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Brasil Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020, 08:20 - A | A

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validade de dois anos

Governo publica regras para visto temporário de haitianos no Brasil

Autorização de estada no Brasil pode ser feita até o dezembro de 2021 e tem validade de dois anos

Lucione Nazareth/VG Notícias

O ministro de Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça, publicou portaria que define regras para a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes no Haiti.

De acordo com a publicação, o visto temporário terá validade de 90 dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

“O imigrante detentor do visto deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos, diz trecho da portaria.

Ainda segundo a portaria, no caso de cidadãos haitianos ou apátridas residentes no Haiti que se encontrem em território brasileiro poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal até 31 de dezembro de 2020.

“O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto”, sic portaria.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.001327/2018-59, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, para aplicação do § 3º do art. 14, e a alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e do § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Parágrafo único. A hipótese de acolhida humanitária prevista nesta Portaria não afasta a possibilidade de outras que possam ser reconhecidas pelo Estado brasileiro.

Art. 2º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

Parágrafo único. A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 3º Para solicitar o visto temporário, previsto nesta Portaria, o requerente deverá apresentar à Autoridade Consular:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - formulário de solicitação de visto preenchido;

IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e

V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele País.

Art. 4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional.

Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos.

Art. 5º O nacional haitiano ou apátrida residente na República do Haiti, que se encontre em território brasileiro, independente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.

§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.

§ 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.

§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado.

Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos:

I - passaporte ou documento oficial de identidade, expedidos pela República do Haiti, ainda que a data de validade esteja expirada;

II - certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I; e

III - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto 3x4.

§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do caput poderão ser aceitas independentemente de legalização e de tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento.

§ 3º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso II do caput, conforme o § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente sob as penas da lei.

§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta CONANDA/CONARE/CNIg/DPU nº 1, de 9 de agosto de 2017.

Art. 7º Apresentados os documentos mencionados no art. 6º, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.

§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias.

§ 2º Decorrido o prazo, sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.

§ 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos nos arts. 4º e 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:

I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;

II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;

III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e

IV - comprove meios de subsistência.

§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a residência temporária.

§ 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso IV do caput serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;

II - contrato de prestação de serviços;

III - demonstrativo de vencimentos impresso;

IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;

V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual;

VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;

VII - carteira de registro profissional ou equivalente;

VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;

IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;

X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;

XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIII - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável; e

XIV - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País.

§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIII do § 2º:

I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

III - irmão, menor de 18 anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;

V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e

VI - que estejam sob tutela.

§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, que estejam inscritos em curso de graduação, pós-graduação ou técnico, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência temporária para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.

Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 10. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, do registro e de autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.

§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.

Art. 12. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

Art. 13. Se for constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo das medidas de polícia judiciária cabíveis.

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:

I - dados necessários à decisão do processo;

II - validade de documento perante o órgão emissor;

III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados; e

IV - indício de falsidade documental ou ideológica.

Art. 14. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.

Art. 15. Revoga-se a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 12, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

               Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

                   Ministro de Estado das Relações Exteriores

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