30 de Junho de 2025
30 de Junho de 2025

Editorias

icon-weather
30 de Junho de 2025
lupa
fechar
logo

Brasil Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 08:44 - A | A

Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 08h:44 - A | A

veja o que muda

Nova regra da PF trava armas para jovens e limita caçadores; entenda

Nova regra da PF restringe tiro recreativo e caça excepcional

Lucione Nazareth/VGN

A Polícia Federal publicou nesta segunda-feira (30.06) novas regras que detalham como deve funcionar o registro de colecionadores de armas, atiradores desportivos e caçadores excepcionais no Brasil (CACs). A Instrução Normativa nº 311/2025 define quem pode ter armas, como deve guardá-las e quais documentos são exigidos.

Pelas novas regras, apenas maiores de 25 anos podem registrar coleções de armas ou atuar como caçadores excepcionais. Já para o tiro desportivo, a idade mínima é de 18 anos - mas adolescentes a partir de 14 anos podem praticar se tiverem autorização judicial, avaliação psicológica e acompanhamento de um responsável.  

Entre as principais exigências estão:  ter cofre ou lugar seguro para guardar armas; apresentar laudo psicológico e comprovar capacidade técnica no manuseio de armas.

No caso dos atiradores, comprovar treinamentos ou competições regulares para renovar o registro.  

A nova regra também proíbe tiro recreativo com armas de fogo por quem não tiver registro. Já armas de coleção não podem ser alteradas nem usadas para tiro, salvo em manutenção autorizada.  

Quem não seguir as normas pode ter o registro suspenso ou cancelado. Para manter o direito ao acervo, atiradores e caçadores devem provar o uso regular ou devolver o excesso de armas para destruição.  

A Instrução Normativa regulamenta pontos do Decreto nº 11.615/2023, editado pelo Governo Federal para reforçar o controle sobre armas civis, especialmente após mudanças em regras mais permissivas nos últimos anos.

Leia Também - “Povo quer emprego, não anistia”, diz Gleisi sobre ato de Bolsonaro

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 311, DE 27 DE JULHO DE 2025

Disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União, edição 200, seção 1, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023; na Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023; na Portaria nº 1.729 - Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019; e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como o que consta do processo SEI nº 08211.000326/2024-49; resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO E CONCEITOS GERAIS

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - acervo: relação de armas pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas na Polícia Federal;

II - airsoft: esporte individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;

III - arma exposta: arma colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas;

IV - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas;

V - arma de fogo de porte: arma de fogo de dimensão e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, como pistola, revólver e garrucha;

VI - arma de fogo portátil: arma de fogo cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um coldre, que exige, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

VII - arma de fogo não portátil: arma de fogo que, devido à sua dimensão e ao seu peso:

a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículo, automotor ou não; ou

b) seja fixada em estrutura permanente;

VIII - arma de fogo curta: arma de fogo de uso pessoal, de porte e de emprego manual;

IX - arma de fogo longa: arma de fogo cujo peso e cuja dimensão permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não conduzida em um coldre, e que exige, em situações normais, ambas as mãos com apoio no ombro para a realização eficiente do disparo;

X - arma de fogo desmuniciada: arma de fogo sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática ou automática;

XI - arma de fogo semiautomática: arma de fogo que realiza automaticamente todas as operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho;

XII - arma de fogo automática: arma de fogo cujo carregamento, disparo e demais operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver acionado;

XIII - arma de fogo de repetição: arma de fogo que demanda que o atirador, após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo;

XIV - arma de fogo raiada: arma de fogo de cano com sulcos helicoidais, responsáveis pela giroestabilização do projétil durante o percurso até o alvo;

XV - arma de fogo institucional: arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular brasonada;

XVI - arma de fogo histórica: arma de fogo que - aferida por meio de declaração ou laudo por um dos seguintes órgãos: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; institutos de Patrimônio Histórico dos Estados ou do Distrito Federal; Comando do Exército; ou algum museu público - apresente uma ou mais das seguintes características:

a) arma de fogo com marcação com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro;

b) arma de fogo do período colonial;

c) arma de fogo utilizada em guerra, combate ou batalha;

d) arma de fogo que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou

e) arma de fogo que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;

XVII - arma de fogo de acervo de coleção: arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro - CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;

XVIII - atirador desportivo: pessoa física registrada pela Polícia Federal por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;

XIX - caçador excepcional: pessoa física registrada pela Polícia Federal por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;

XX - cadastro de arma de fogo: inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada no Sistema Nacional de Armas - Colecionador, Atirador, Caçador - Sinarm-CAC ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências;

XXI - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal;

XXII - Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;

XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;

XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;

XXV - coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, que apresentam atributos que as tornam de interesse para a preservação do patrimônio histórico;

XXVI - colecionador: pessoa física ou pessoa jurídica, registrada pela Polícia Federal por meio do CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou estrangeiro;

XXVII - entidades de tiro desportivo: os clubes, as associações, as escolas de formação, as federações, as ligas e as confederações formalmente constituídas que promovam, em favor de seus membros, a atividade de instrução de tiro, de tiro desportivo ou de caça, conforme a sua finalidade social, registradas perante o Comando do Exército;

XXVIII - guia de tráfego: documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

XXIX - instrutor de armamento e tiro: profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado e selecionado, por meio de distribuição aleatória, para a capacitação técnica no manuseio de arma de fogo perante entidades de tiro;

XXX - paintball: desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;

XXXI - porte de trânsito: autorização concedida pela Polícia Federal, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente;

XXXII - atirador desportivo de alto rendimento: pessoa física registrada na Polícia Federal, filiado à Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo;

XXXIII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo: classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional;

XXXIV - calendário nacional de competições: cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo Comando do Exército;

XXXV - Confederação ou Liga Nacional: organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido reconhecida nos termos da portaria interministerial MESP/MJSP nº 30, de 4 de abril de 2025;

XXXVI - competição oficial: campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 3º A finalidade do colecionamento, as definições de colecionador e coleção, e a classificação de armas de fogo de valor histórico estão previstas nos regulamentos a seguir:

I - Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e

II - Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Subseção I

Do colecionamento

Art. 4º A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR,  conforme exige o art. 41 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. A atividade de colecionamento poderá ser exercida, por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do diretor-geral da Polícia Federal, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no art. 31, § 3º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 5º As normas expedidas pelo Iphan serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.

Parágrafo único. Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, inciso XVI:

I - o Iphan;

II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III - o Comando do Exército; e

IV - os museus públicos.

Art. 6º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicadas pelo Comando do Exército, conforme o art. 66, §7º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 7º As armas reconhecidas como de valor histórico e que ainda não estejam registradas deverão ter o registro autorizado pela Polícia Federal, no prazo de até noventa dias a partir da data de seu reconhecimento, para inclusão em acervo de coleção.

§ 1º As armas de valor histórico estão definidas no art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e no art. 2º, inciso XVI, desta Instrução Normativa.

§ 2º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.

Art. 8º A exposição de arma objeto de acervo de coleção em eventos públicos, para fins artísticos ou culturais, necessita de autorização prévia da unidade da Polícia Federal responsável pela fiscalização do acervo.

Parágrafo único. No CR da pessoa física ou jurídica que requerer autorização para exposição de arma deve constar o apostilamento da atividade "UTILIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO".

Art. 9º São vedadas as seguintes práticas com armamento objeto de coleção:

I - realização de tiro, exceto para testes de reparo ou manutenção; e

II - alteração das características originais.

Parágrafo único. Os reparos ou as restaurações no armamento deverão ser executados por armeiros credenciados pela Polícia Federal.

Subseção II

Do tiro desportivo

Art. 10. Atirador desportivo é a pessoa física registrada na Polícia Federal por meio do CR, filiada à entidade de tiro desportivo, que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou de ar comprimido, conforme art. 2º, inciso XVII, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 11. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, conforme o art. 34 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 1º Poderá ser concedido CR para prática de tiro desportivo, extraordinariamente, aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, nos termos do art. 34, § 1º, incisos I, II e III do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 2º É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo, em entidades de tiro desportivo, por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pela Polícia Federal, conforme art. 34, § 6º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 12. As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática da modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento de atividade no CR, junto ao Comando do Exército, conforme o art. 34, § 4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 13. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos ocorrerá conforme o art. 34, § 1º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, da seguinte forma:

I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade, autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, acompanhados de responsável legal e utilizando exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal; e

II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade, com a utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista, nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 1º Os atiradores com idade entre quatorze e dezoito anos de idade devem estar acompanhados do responsável ou de seu representante legal durante a prática de tiro.

§ 2º Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade deverão portar a autorização para utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista, nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Subseção III

Da caça excepcional

Art. 14. Os caçadores excepcionais constituem um grupo específico, definido pela necessidade de acesso a armas de fogo para o controle de fauna invasora, conforme as condições fixadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único. A aquisição de armas de fogo pelos caçadores excepcionais dependerá da concessão prévia de CR pela Polícia Federal.

Seção II

Dos processos de controle

Subseção I

Do registro

Art. 15. É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no Sinarm-CAC junto à Polícia Federal para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.

Parágrafo único. Fica dispensada a concessão de CR para a prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball aos maiores de quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 34, § 3º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 16. Ficam vedadas, conforme o art. 32 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023:

I - a concessão de CR aos menores de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e

II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.

Art. 17. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

Art. 18. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional será processada de forma descentralizada, nas unidades da Polícia Federal responsáveis pela circunscrição do domicílio do requerente.

§ 1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sinarm-CAC.

§ 2º Para a concessão de registro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para colecionador:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;

c) comprovante de ocupação lícita;

d) comprovantes de residência fixa referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos;

e) comprovante de segundo endereço de guarda do acervo, se for o caso;

f) Declaração de Segurança do Acervo - DSA, no sentido de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade;

g) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal; e

i) pagamento da taxa correspondente;

§ 1º Os colecionadores pessoas jurídicas, devem, ainda, apresentar a documentação previstas nas alíneas a, b, c, e d referentes a seus sócios.

II - para atirador desportivo maior de dezoito anos:

a) os mesmos documentos previstos para colecionador, nos termos do art. 18, § 2º, inciso I, alíneas "a" a "i";

b) comprovante de filiação à entidade de tiro; e

c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

III - para atirador desportivo menor de dezoito anos:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de filiação à entidade de tiro;

c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses;por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

d) autorização judicial, acompanhadas da avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica apresentadas em juízo, conforme o art. 34, § 1º, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023; e

e) pagamento da taxa correspondente;

IV - para caçador excepcional:

a) os mesmos documentos previstos para colecionador, nos termos do art. 18, § 2º, inciso I, alíneas "a" a "i";

b) comprovante de filiação à entidade de caça excepcional; e

c) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Ibama, que indique o previsto no art. 39, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 3º As pessoas previstas no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos no § 2º, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "g" e "h", devendo apresentar o comprovante de residência atual.

§ 4º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, um ano, a contar da data de emissão do laudo.

§ 5º Os menores de vinte e cinco anos de idade estão dispensados da apresentação da DSA para emissão do CR de atirador desportivo, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições, nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 19. O titular do CR fica obrigado a solicitar o apostilamento de qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contados da alteração, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. A solicitação da confirmação anual dos dados cadastrais do titular de CR de que trata o art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, ocorrerá por meio do Sinarm-CAC.

Art. 20. O registro de entidades de tiro, caça excepcional e museus para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional deve ser feito junto ao Comando do Exército.

Art. 21. A suspensão do registro é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício das atividades reguladas por esta Instrução Normativa, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

§ 1º A suspensão não configura sanção administrativa e permanecerá vigente pelo tempo e na extensão necessários até que seja removida a causa que justificou sua aplicação.

§ 2º Cessada a causa da suspensão, o ato será revogado pela autoridade competente.

Subseção II

Da revalidação do registro

Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do Sinarm-CAC.

§ 1º A revalidação do registro deverá ser requerida até trinta dias antes da data de término da sua validade.

§ 2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no art. 18, § 2º, desta norma.

§ 3º É condição, ainda, para a revalidação do registro:

I - que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos;

II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, por arma representativa de cada um dos tipos de arma, em eventos distintos, a cada doze meses; e

III - no caso do caçador excepcional, que seja comprovado, no mínimo, ter obtido autorização do Ibama para a participação em atividade de caça excepcional por dezoito meses, no período de validade do registro.

§ 4º O interessado de que trata o § 3, inciso II, deve anexar ao processo o comprovante de participação em treinamentos ou competições relativo aos três anos de vigência do registro, observado o previsto no § 9º.

§ 5º Não será autorizada a revalidação do CR:

I - para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, por arma representativa de cada um dos tipos de arma, em eventos distintos, a cada doze meses; e

II - para caçador excepcional que não comprovar, no mínimo, ter obtido autorização do Ibama para a participação em atividade de caça excepcional por dezoito meses, no período de validade do registro.

§ 6º Excepcionalmente, por motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, poderá ser autorizada a revalidação de CR sem a observância dos critérios estabelecidos no § 3º, incisos II e III.

§ 7º A numeração original do registro será mantida no novo documento.

§ 8º A comprovação de habitualidade de que trata o § 3º, inciso II, para os atiradores desportivos já registrados, será exigida a contar de doze meses da data de publicação da Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023.

§ 9º A comprovação de que trata o § 3º, inciso III, para os caçadores excepcionais já registrados junto ao Comando do Exército, será exigida a contar de trinta e seis meses da data de entrada em vigor da Portaria 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023.

§ 10. O atirador desportivo que possuir armas em quantidade superior à permitida para o seu nível comprovado, por ocasião da revalidação do CR, deverá adequar o seu acervo à quantidade permitida para o referido nível, ressalvadas as armas de uso restrito adquiridas anteriormente à publicação do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, nos termos do art. 79 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 11. As armas em desacordo quanto à quantidade ou quanto ao uso (permitido ou restrito) estabelecido para o nível comprovado, conforme o § 10, deverão ser transferidas ou entregues à Polícia Federal para destruição, no prazo de noventa dias do recebimento da notificação de indeferimento do processo de revalidação do CR.

§ 12. O CR não será revalidado enquanto não for cumprido o previsto nos §§ 10 e 11.

§ 13. Os CR não revalidados serão cancelados ex officio, na forma do art. 30, caput, inciso II, alínea "b", desta Instrução Normativa.

Art. 23. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 22, § 1º, desta Instrução Normativa.

Art. 24. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 23 desta Instrução Normativa.

Art. 25. O registro, cujo processo de revalidação seja indeferido, será cancelado, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 26. A Polícia Federal poderá promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro.

Subseção III

Do apostilamento ao registro

Art. 27. A apostila é o documento anexo e complementar ao registro na Polícia Federal na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem as armas de fogo autorizadas e suas posteriores alterações.

§ 1º O apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.

§ 2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está vinculada.

Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do Sinarm-CAC, com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive com o pagamento das taxas correspondentes.

§ 1º Os casos de apostilamento que ainda não estejam disponibilizados no Sinarm-CAC devem ser solicitados por e-mail, conforme orientação constantes no sítio eletrônico da Polícia Federal.

§ 2º No caso de apostilamento de atividade, seja de colecionamento, tiro desportivo ou caça excepcional, devem ser atendidos os requisitos específicos da atividade objeto de apostilamento.

Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do Sinarm-CAC, um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do território nacional.

Subseção IV

Do cancelamento do registro

Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do interessado, do seu representante ou do responsável legal;

II - pelo término de validade do registro e inércia do seu titular;

III - por decisão da Administração Pública em processo de cassação do registro por perda dos requisitos legais.

§ 1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove oito treinamentos ou competições, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, por ocasião da revalidação do CR.

§ 2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, a Polícia Federal realizará verificação de posse de armas de fogo constantes do acervo do titular.

§ 3º No caso de cancelamento do registro previsto no inciso III do caput, deve-se observar o procedimento administrativo previsto na instrução normativa relativa ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições da Polícia Federal.

§ 4º No caso de cancelamento em decorrência de cassação, o interessado só poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos, contados da data da cassação.

§ 5º O cancelamento será informado ao titular do registro, por qualquer meio, incluindo meios eletrônicos.

Art. 31. A pessoa física ou jurídica que tiver o registro no Sinarm-CAC cancelado será notificada para, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento, providenciar a destinação das armas de fogo que possuir ou solicitar a concessão de um novo registro.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada à unidade da Polícia Federal responsável pelo processo.

§ 2º As armas de fogo poderão ser transferidas para pessoa física ou jurídica autorizada, ou entregues à Polícia Federal, conforme dispõe no art. 31 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 3º Caso o administrado não se manifeste dentro do prazo estabelecido, a Polícia Federal informará ao órgão de polícia judiciária competente sobre a situação irregular de posse das armas de fogo.

Subseção V

Das vistorias

Art. 32. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, in loco ou de forma remota, têm por objetivo a verificação da posse de armas de fogo, como medida de controle desses produtos.

Art. 33. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo ou caça excepcional situar-se na circunscrição de outra unidade da Polícia Federal, a vistoria poderá ser realizada pela unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição onde o acervo se encontra, mediante solicitação da unidade de vinculação do titular do acervo.

Art. 34. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão ocorrer de acordo com programação da Polícia Federal:

I - no local de guarda do acervo; ou

II - na entidade de tiro de vinculação do interessado.

Parágrafo único. O não comparecimento do interessado nos locais e horários agendados poderá acarretar a suspensão do CR até o cumprimento da vistoria, ou, ainda, cancelamento, no caso de reiteração da conduta por mais de duas vezes.

Art. 35. O Termo de Vistoria é o documento que consolida as informações e as observações do vistoriador sobre os produtos controlados de posse do titular do registro no Sinarm-CAC.

Subseção VI

Do tráfego (porte de trânsito)

Art. 36. A Guia de Tráfego Especial - GTE é o documento comprobatório do porte de trânsito, a que se refere o art. 33 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional.

Art. 37. A solicitação e a expedição de GTE devem ser realizadas por intermédio do Sinarm-CAC.

Art. 38. A GTE emitida para a atividade de caça excepcional, treinamento ou competição de tiro desportivo autoriza o atirador desportivo ou caçador excepcional a circular com produtos controlados, no período de sua validade e no itinerário compreendido entre os pontos de origem e destino, conforme constar na guia.

§ 1º A GTE autoriza o trânsito das armas de fogo registradas nos respectivos acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.

§ 2º A GTE emitida para o abate de fauna exótica invasora será válida apenas quando acompanhada de documento expedido pelo Ibama, que comprove a necessidade do abate, conforme previsto no art. 39 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e nas condições ali estabelecidas.

Art. 39. São requisitos para a concessão de GTE para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional:

I - colecionador:

a) possuir CR válido;

b) os produtos devem estar apostilados ao registro, salvo quando for munição;

c) no caso de exposição, anexar no Sinarm-CAC o comprovante de autorização expedido pela unidade da Polícia Federal de vinculação;

d) no caso de manutenção ou reparo de arma de fogo em armeiro, deverá ser anexado comprovante do cadastro na Polícia Federal e o local, com endereço, autorizado para realização do serviço; e

e) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente;

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, a GTE deve ser acompanhada de declaração assinada pelo responsável legal, indicando a pessoa física responsável pelo transporte.

II - atirador desportivo:

a) possuir CR válido;

b) os produtos devem estar apostilados ao registro, salvo quando for munição;

c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro;

d) no caso de participação em competição, no país ou no exterior, deverá ser anexado documento de comprovação de inscrição no evento ou comprovação de que o evento está previsto no calendário de competições da entidade de tiro promotora do evento;

e) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente; e

III - atirador desportivo estrangeiro em competição oficial no país:

a) cópia do passaporte ou do documento de identificação pessoal, no caso dos países integrantes do Mercosul;

b) comprovante de inscrição em competição de tiro desportivo nacional;

c) comprovante do pagamento da taxa correspondente;

d) cópia da Licença de Importação ou da Licença Simplificada de Importação desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e insumos de munição;

e) cópia da declaração do atleta estrangeiro da ciência da obrigatoriedade de se fazer acompanhar das armas e das munições não utilizadas, ao sair do país; e

f) cópia da declaração de responsabilidade do órgão ou da entidade de tiro de que as armas, acessórios e munições importados permanecerão sob a sua guarda, sendo entregues aos atiradores somente nos momentos de treino e competição e por ocasião da entrada e saída do país.

Parágrafo único. A solicitação da GTE para atirador desportivo estrangeiro deve ser feita pela entidade de tiro organizadora do evento.

IV - caçador excepcional:

a) possuir CR válido;

b) os produtos devem estar apostilados ao registro, salvo quando for munição ou Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE objeto de importação, com o deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda);

c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro;

e) no caso de GTE para abate da fauna exótica invasora, deverá ser anexada ao processo o documento comprobatório expedido pelo Ibama, conforme o previsto no art. 39, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023; e

f) comprovante do pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo único No caso de entrada no país com arma ou munição em processo de importação, deve ser anexada cópia da Licença de Importação ou da Licença Simplificada de Importação desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e insumos de munição;

Art. 40. A quantidade de munições que poderá constar da GTE para utilização em treinamento, competição ou abate de controle de fauna exótica invasora será igual ou menor à quantidade máxima permitida para o período de um ano.

Art. 41. Poderá ser expedida GTE para armas de pressão apostiladas em acervo de atirador desportivo.

Art. 42. O prazo de validade da GTE não será superior a:

I - para colecionador: um mês;

II - para atirador desportivo:

a) para treinamento: seis meses; e

b) para competição: um mês;

III - para caçador excepcional:

a) para treinamento: seis meses; e

b) para abate da fauna invasora: seis meses; e

IV - para outras finalidades de GTE: um mês.

§ 1º o atirador desportivo de alto rendimento poderá obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual estiver filiado;

§ 2º Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV do caput, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.

Art. 43. Nas GTE para as atividades de tiro desportivo, colecionador e caça excepcional devem constar as finalidades previstas.

Art. 44. Devem constar da GTE as seguintes informações:

I - unidade da Polícia Federal de vinculação;

II - dados do proprietário, como nome, número do CPF ou CNPJ e número de CR, ou número do passaporte para atiradores estrangeiros;

III - local de origem e de destino da atividade a ser realizada;

IV - finalidade da GTE;

V - especificação dos produtos e prazo de validade; e

VI - inscrição "AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO DE ARMAS DE FOGO DESMUNICIADAS E MUNIÇÕES" e notas de rodapé para as considerações complementares.

Parágrafo único. No caso de caça excepcional para o controle de fauna exótica invasora, no campo "local de destino" deverão constar: a Unidade da Federação e o município de destino.

Seção III

Da segurança

Art. 45. A segurança do acervo é de responsabilidade de seu proprietário.

Parágrafo único. As condições de segurança serão atestadas por meio da DSA.

Art. 46. As medidas de segurança para guarda de acervo de tiro desportivo e caça excepcional são as seguintes:

I - acondicionamento em recipientes do tipo cofre, caixas metálicas ou outro recipiente que dificulte sua retirada do local de guarda;

II - o recipiente deve possuir fechaduras ou trancas reforçadas, com abertura por meio de código, biometria ou chave; e

III - o local dos recipientes deve possuir paredes, piso e teto de alvenaria.

Parágrafo único. As armas guardadas devem estar desmuniciadas.

Art. 47. As medidas de segurança para guarda de acervo de colecionamento são as seguintes:

I - no caso de local de guarda de acesso restrito, este deve:

a) possuir paredes, piso e teto resistentes;

b) ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo dois dispositivos de trancamento;

c) dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no andar térreo, ou permitirem acesso fácil pelo exterior; e

d) impedir a visão, pela parte externa, de qualquer peça da coleção; e

II - no caso de local de guarda de acesso livre, as armas devem estar nas seguintes condições:

a) inertes, por meio da remoção de peça de seu mecanismo de disparo e com um aviso indicando este estado;

b) afixadas a uma base de alvenaria ou concreto, através de barra, corrente ou cabo de aço com diâmetro mínimo de 5mm, tranca a cadeado ou soldada; e

c) quando a exposição ocorrer em vitrinas, estas serão compactas, de difícil remoção e desmontagem e o material transparente terá resistência a impacto superior a 90 kgm (650 Lb/ft).

§ 1º Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas automáticas conservadas, montadas e em condições de pleno funcionamento, com munições disponíveis no mercado interno ou externo, a Delegacia de Polícia Federal pode, a seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos relativos à segurança, tais como:

I - recinto próprio especial;

II - vigilância permanente; e

III - sistema de alarme, cofres ou outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.

§ 2º As condições de segurança exigidas podem ser comprovadas por meio das informações documentais apresentadas nos requerimentos iniciais dos processos de concessão, revalidação ou apostilamento ou por vistoria realizada pela Delegacia de Polícia Federal de vinculação.

Seção IV

Da fiscalização

Art. 48. A fiscalização pode verificar, in loco ou de forma remota, no desempenho do poder de polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, previstos na legislação em vigor.

Art. 49. As superintendências regionais e as delegacias descentralizadas são responsáveis pela execução da fiscalização, em coordenação com a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM/CGCSP/DPA/PF, quando necessário.

Parágrafo único. Eventualmente, a DARM/CGCSP/DPA/PF poderá solicitar às unidades regionais a execução de ações de fiscalização específicas e com finalidade particular.

Art. 50. As fiscalizações nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão ocorrer:

I - no local de guarda do acervo;

II - na entidade de tiro de vinculação do interessado;

III - na unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição onde o acervo se encontra; ou

IV - em qualquer localidade, mediante denúncia.

Parágrafo único. O não franqueamento do acesso ao acervo à equipe de fiscalização poderá acarretar a suspensão do CR e abertura de processo administrativo sancionador.

Art. 51. Fica a DARM/CGCSP/DPA/PF autorizada a expedir instruções para regular os procedimentos administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização tratados nestas normas.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E DE MUNIÇÕES,

NO COMÉRCIO OU NA INDÚSTRIA

Seção I

Da aquisição de armas de fogo

Art. 52. A aquisição de armas por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto.

Art. 53. A importação e exportação de armas de fogo, acessórios e munições são disciplinadas pela Portaria nº 1.729 - Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, ou por eventual norma que a substitua.

Art. 54. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, ocorrerá na forma prevista neste artigo.

§ 1º A solicitação de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por meio do Sinarm-CAC, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - de identificação pessoal;

II - comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, observado o art. 15, § 4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

III - comprobatório de ocupação lícita;

IV - comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado;

V - comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma do art. 15, § 5º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

VI - comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

VII - declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;

VIII - declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das suas armas de fogo desmuniciadas, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade;

IX - comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo; e

X - comprobatório das participações em treinamentos e competições para o atirador desportivo.

§ 2º A autorização para aquisição de arma de fogo terá validade de cento e oitenta dias e o interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade.

§ 3º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pelo Sinarm-CAC, acompanhada do documento de identificação e do CR de colecionador, atirador ou caçador excepcional.

§ 4º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.

§ 5º O registro da arma de fogo e o seu apostilamento devem seguir as seguintes regras:

I - a solicitação de registro e apostilamento de arma de fogo é responsabilidade do interessado, que deverá realizar os trâmites por meio do Sinarm-CAC, anexando a autorização de aquisição emitida pelo sistema e a nota fiscal da arma, contendo o código de verificação de autenticidade;

II - o interessado deve preencher no próprio Sinarm-CAC a ficha para cadastro de arma de fogo no sistema; e

III - o interessado deve comprovar o pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.

§ 6º A comprovação das participações em treinamentos e competições não será exigida dos novos atiradores desportivos registrados, até completarem doze meses da concessão do respectivo registro.

§ 7º Os dados da arma e do adquirente devem ser cadastrados no Sinarm-CAC.

§ 8º A emissão do CRAF ocorrerá após o cadastramento da arma no Sinarm-CAC.

§ 9º A entrega da arma de fogo ao adquirente ocorrerá mediante apresentação do CRAF e a expedição da guia de tráfego pelo fornecedor, sendo que o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracteriza a conclusão do processo de aquisição.

§ 10 No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

§ 11. A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro desportivo e caça excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado, de acordo com o art. 31, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 55. Para fins de colecionamento, poderá ser autorizada a aquisição de armas de fogo, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência, nos termos do art. 42 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a museus.

Art. 56. É vedado o colecionamento, de acordo com o art. 41, § 1º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, de:

I - armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II - armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

III - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

IV - munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e

V - silenciador ou supressor de ruídos.

Art. 57. É permitido colecionar munições correspondentes a cada modelo de arma da coleção, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.

Art. 58. Nas coleções exclusivas de munições, somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais, nos termos do art. 44 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes.

Art. 59. O limite de armas de fogo do atirador desportivo, para aquisição, é a prevista no art. 36 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, nos seguintes termos:

I - atirador de nível 1: até quatro armas de fogo de uso permitido;

II - atirador de nível 2: até oito armas de fogo de uso permitido;

III - atirador de nível 3: até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido; e

IV - atirador desportivo de alto rendimento: até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições.

§ 1º Poderá ser autorizada, motivadamente, para atirador nível 3, a aquisição de armas de uso permitido em quantidade superior ao limite estabelecido no inciso III do caput, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, nos termos do art. 37, § 5º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 2º A autorização para aquisição das armas de uso restrito para atirador desportivo nível 3 será em caráter excepcional, nos limites estritamente necessários ao desporto, nos termos do art. 37, § 3º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 60. O limite de armas de fogo do caçador excepcional, para aquisição, é de até seis armas, das quais duas poderão ser de uso restrito, nos termos do art. 39, inciso III, alínea "a", do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 61. O processo de aquisição de armas de uso restrito por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, nos seus trâmites internos na Polícia Federal, ocorrerá conforme os ritos do art. 55 desta norma.

§ 1º Uma vez autorizada, na forma do art. 55, a aquisição ou apostilamento de arma de fogo de uso restrito por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional pela Polícia Federal, tal autorização será encaminhada ao Comando do Exército para análise na esfera de suas atribuições.

§ 2º Somente será objeto de registro ou apostilamento a arma de fogo de uso restrito por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional após a autorização emitida pelo Comando do Exército, nos termos do § 1º do presente artigo.

Seção II

Da transferência de armas de fogo

Art. 62. As armas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas de acervo, seja do mesmo titular ou de terceiro, obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo vedada a utilização em atividade diversa da prevista no apostilamento.

Art. 63. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido e restrito, para uso nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia da Polícia Federal, na forma do art. 22 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 64. A transferência de armas de fogo de uso permitido e restrito segue, no que couber, o que dispõem os arts. 55 e 62, respectivamente, desta norma, para aquisição de armas de fogo de uso permitido ou restrito, devendo a solicitação ser instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.

§ 1º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser transferidas para outro acervo de coleção.

§ 2º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser efetivada após a expedição do CRAF.

Art. 65. A iniciativa para transferência da arma de fogo no Sinarm cabe ao adquirente.

Art. 66. A transferência de arma de fogo do Sigma para o Sinarm ou vice-versa, cujo alienante ou comprador seja colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às normas previstas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal que trate do tema.

Art. 67. A transferência de arma de fogo cadastrada no Sinarm para o Sigma, seguirá os seguintes procedimentos:

§ 1º O alienante, proprietário da arma de fogo cadastrada no Sinarm, deverá solicitar a anuência para transferência à unidade da Polícia Federal de sua circunscrição.

§ 2º O requerimento deve ser acompanhado de cópias da identificação do alienante e do adquirente, além do CRAF da arma.

§ 3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a Polícia Federal comunicará ao Comando do Exército a anuência para a transferência da arma de fogo.

§ 4º Após a autorização emitida pela Polícia Federal, o Comando do Exército realizará a análise, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º Em caso de deferimento da transferência de arma de fogo pelo Comando do Exército, esta será concluída com a emissão do CRAF pelo Sigma.

§ 6º Após a emissão do novo CRAF pelo Sigma, o CRAF antigo deverá ser inutilizado pelo alienante.

Seção III

Do certificado de registro de arma de fogo

Art. 68. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos, nos termos do art. 24, caput, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, conforme o art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 69. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do certificado até trinta dias antes da expiração do prazo estabelecido no art. 69 desta norma.

§ 1º Para a revalidação do CRAF, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art. 15, caput, incisos II e IV a VII, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§ 2º As pessoas previstas no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos no § 1º devendo apresentar apenas a identificação pessoal.

Art. 70. A solicitação para revalidação do CRAF será realizada por meio do Sinarm-CAC.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO

Art. 71. Os atiradores desportivos serão classificados - mediante comprovação, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III; o art. 12, caput, incisos III, IV e V; e o art. 35; todos do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 - da seguinte forma:

I - nível 1: oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses;

II - nível 2: doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses;

III - nível 3: vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses; e

IV - atirador desportivo de alto rendimento deverá, no período de um ano:

a) ter classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo estabelecida na Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30, de 4 de abril de 2025; ou

b) atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o Brasil nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC.

§ 1º O atirador desportivo de alto rendimento, se não alcançar a classificação mínima no ranking nacional, perderá o direito às prerrogativas com relação à habitualidade, a manutenção do quantitativo de armas, ao quantitativo de aquisição de munições e aos benefícios estipulados para a guia de tráfego.

§ 2º A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

§ 3º Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade será aferida por arma representativa de calibre restrito ou permitido, registrada em nome do titular.

Art. 72. As informações para comprovação de treinamentos e competições de tiro devem ser fornecidas pelas respectivas entidades de tiro.

§ 1º As informações devem ter como base os registros de participação em treinamentos e competições promovidos pela entidade.

§ 2º No caso de participação em competições internacionais, a comprovação deve ser expedida por entidade nacional de administração do desporto, conforme definido na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 73. Após a publicação desta norma, os novos atiradores desportivos registrados no Sinarm-CAC serão classificados no nível 1 durante o período de doze meses.

Parágrafo único. O prazo citado no caput deve ser contado a partir da concessão do CR, conforme art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 74. A comprovação das participações em treinamento e competições, para fins de classificação do nível de atirador desportivo, ocorrerá por arma representativa do tipo de arma.

Parágrafo único. Será considerado, para fins de classificação, o menor nível comprovado.

Art. 75. O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito treinamentos ou competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, a contar da entrada em vigor desta norma, não terá o CR revalidado, salvo motivo de força maior, mediante análise da Polícia Federal.

Parágrafo único. No caso de não revalidação de CR por não comprovação da habitualidade, o atirador desportivo somente poderá solicitar novo CR após decorridos doze meses.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Caso o interessado não se manifeste quanto às correções apontadas no processo, no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da sua notificação, a solicitação será indeferida.

§ 1º Os requerimentos apresentados com a inobservância de requisitos legais objetivos deverão ser indeferidos de plano, por meio de ato fundamentado que indique o requisito legal não atendido.

§ 2º Em caso de requerimentos com identidade de objeto apresentados sucessivamente pelo mesmo interessado, a análise de mérito será feita no primeiro deles, encerrando-se os demais de plano, por meio de ato fundamentado no qual conste que a análise será efetuada no primeiro processo.

Art. 77. É vedada a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.

Art. 78. As armas de fogo objeto de coleção, que não foram numeradas na sua fabricação, poderão ser registradas apenas com suas características particulares.

Art. 79. As armas originais de fábrica com calibres intercambiáveis (multicalibre) serão registradas como uma única arma, com as informações dos respectivos calibres.

Art. 80. Em caso de falecimento ou de interdição de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional proprietário de arma de fogo, deverão ser providenciadas as exigências do art. 29 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 81. O extravio, o furto e o roubo de arma de fogo, acessórios e munições de propriedade de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional deverão ser imediatamente comunicados ao Sinarm-CAC.

Parágrafo único. Após a comunicação de que trata o caput, o colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional terá o prazo de até dez dias úteis para encaminhar à unidade da Polícia Federal competente a cópia do boletim de ocorrência policial para a atualização da situação do armamento no Sinarm-CAC.

Art. 82. A Diretoria de Polícia Administrativa - DPA/PF está autorizada a expedir portaria sobre procedimentos administrativos para automação dos processos sobre atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.

Art. 83. As informações sobre acervo de armas de fogo e sobre suas condições de segurança são consideradas de acesso restrito.

Art. 84. As entidades de prática e de administração de tiro desportivo deverão disponibilizar a relação de modalidades, provas e competições com o respectivo armamento e calibres empregados nessas atividades.

Parágrafo único. A disponibilização deverá ser feita por meio eletrônico em suas páginas na Internet.

Art. 85. Os casos omissos serão solucionados pelo Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760