04 de Julho de 2025
04 de Julho de 2025

Editorias

icon-weather
04 de Julho de 2025
lupa
fechar
logo

Artigos Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 08:13 - A | A

Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 08h:13 - A | A

Marco Marrafon*

Avanços, riscos e desafios da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Por Marco Marrafon*

O Senado Federal aprovou recentemente a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, o PL 2.159/2021, estabelecendo um marco normativo unificado que há décadas era debatido sem consenso no Brasil. A nova legislação representa uma conquista importante no esforço de modernizar a administração pública ambiental, com o objetivo de trazer mais segurança jurídica, previsibilidade e eficiência para o desenvolvimento de projetos em território nacional. Contudo, como toda mudança profunda, também exige cautela e aprimoramento contínuo.

A principal inovação da nova lei é a padronização de regras e procedimentos em todo o país. Atualmente, o Brasil possui mais de 27 mil normas ambientais nos âmbitos federal, estadual e municipal, o que gera insegurança e burocracia excessiva. A nova legislação busca uniformizar esse cenário, estabelecendo diretrizes gerais e critérios mais claros para o licenciamento, respeitando as peculiaridades locais, mas sem perder a coesão nacional.

Entre os avanços, destaca-se a criação de modalidades diferenciadas de licenciamento, como a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), destinada a empreendimentos de baixo impacto. Essa modalidade permite uma tramitação mais ágil, com base em declarações do empreendedor, acompanhadas de documentos técnicos. É uma resposta necessária à morosidade do sistema atual, que muitas vezes penaliza até mesmo iniciativas sustentáveis por entraves burocráticos.

Junto à LAC, a Lei criou também a Licença de Operação Corretiva (LOC), igualmente aplicável a empreendimentos de baixo impacto e que visa regularizar empreendimentos que já estão em operação sem a devida licença.

Outro ponto positivo é a introdução da Licença Ambiental Especial (LAE), aplicável a obras e atividades estratégicas, como infraestrutura e energia, com prazos mais definidos e rito simplificado. Essa mudança visa destravar investimentos fundamentais ao desenvolvimento nacional, sem abrir mão da exigência de estudos e pareceres técnicos quando cabíveis.

Além disso, o projeto avança ao reforçar as penalidades para quem opera sem licença ou descumpre os condicionantes ambientais, ao exigir a análise técnica de órgãos competentes em atividades de maior impacto e ao incluir expressamente setores sensíveis, como a mineração, na obrigatoriedade de licenciamento completo.

No entanto, não se pode ignorar os riscos. A flexibilização em certas etapas pode abrir brechas para o enfraquecimento da fiscalização e para uma sobrecarga dos órgãos ambientais estaduais e municipais, caso não haja estrutura adequada.

A crítica mais recorrente de setores ambientais é o temor de que a nova lei institucionalize o autolicenciamento sem o devido controle técnico, especialmente em relação à LAC.No entanto, é preciso lembrar que a norma prevê mecanismos de responsabilização e revisão periódica.

A LOC é vista por alguns como uma anistia a empreendimentos que operaram ilegalmente, muitas vezes por anos. Há o temor de que a medida incentive o descumprimento da legislação, na expectativa de uma futura regularização. Em que pese a necessidade de atenção a essa advertência, tal crítica não se sustenta, pois o aspecto preventivo do direito ambiental inclui políticas de regularização e de chamamento dos setores produtivos a atuarem dentro da legalidade, não se restringindo a aspectos punitivos.

Por sua vez, a LAE tem sido criticada pela permeabilidade da definição de “empreendimentos estratégicos”, que estaria sujeita a influência política. Tendo em vista a realidade de obras estruturantes paralisadas por anos e o atraso econômico e social que essa lentidão gera, causando danos para toda a sociedade, essa crítica não se justifica. Tampouco há implicação lógica entre o excesso de burocracia e a necessária correspondência em ganho ambiental. Além disso, em uma democracia constitucional, é justamente o Poder Público e a sociedade civil que devem delimitar o que são empreendimentos estratégicos e necessários ao desenvolvimento do país. Dito isto, essa nova espécie de licença é necessária e contribui para a efetividade das políticas públicas e atividades privadas que sejam consideradas importantes para o crescimento econômico e a geração de empregos.

Nessa perspectiva, os defensores do projeto argumentam que ele ajuda a destravar investimentos em infraestrutura, o que se mostra correto. No entanto, é fundamental que sejam implementadas salvaguardas mais robustas para evitar abusos e assegurar a proteção ambiental.

É nesse ponto que reside o equilíbrio necessário: os avanços da nova lei são reais e podem contribuir para destravar o desenvolvimento sustentável, mas precisam vir acompanhados de regulamentações criteriosas, fortalecimento institucional dos órgãos ambientais e participação ativa da sociedade civil. A lei pode e deve ser aprimorada em sua regulamentação e na prática administrativa, sem perder o foco na proteção do meio ambiente — um dever constitucional e uma necessidade vital para as futuras gerações.

Portanto, ao invés de encararmos a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental com radicalismos, é mais sensato reconhecermos seus méritos, apontarmos seus riscos e trabalharmos coletivamente para torná-la um instrumento de desenvolvimento responsável. O desafio é garantir que o Brasil avance,sem retroceder naquilo que é essencial: garantir segurança alimentar à sua população e assegurar o desenvolvimento do setor produtivo sem prejudicar a preservação do nosso patrimônio ambiental, que é imenso, incomparável e de valor incalculável.

Marco Marrafon é advogado, professor de Direito e ex-Secretário de Estado de Educação e de Planejamento de Mato Grosso

Brasil unido pelo Rio Grande do Sul

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

 Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760