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Artigos Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09:22 - A | A

Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09h:22 - A | A

Angelo Silva de Oliveira*

Imposto ou escudo? O embate entre os Poderes em torno do IOF

Por Angelo Silva de Oliveira*

O recente debate em torno do reajuste do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) evidenciou um impasse relevante que vai além das questões técnicas. De um lado, o Poder Executivo do Brasil busca reforçar a arrecadação e conter práticas que desestabilizam a economia nacional; de outro, o Congresso Nacional, representando diferentes interesses da sociedade, optou por sustar os decretos presidenciais que alteravam as alíquotas do imposto.

IOF: ferramenta técnica ou alvo político?

Agora, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), colocando todos os Poderes diante de um desafio comum: como conciliar responsabilidades institucionais, proteger a economia e promover justiça tributária sem comprometer a estabilidade do país?

Instituído originalmente pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, o IOF consolidou-se como um instrumento regulatório de natureza extrafiscal, posteriormente incorporado ao sistema tributário nacional pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, inciso V. Desde então, passou a integrar a política econômica do país como ferramenta de controle sobre o crédito, o câmbio e o mercado financeiro. Esse caráter regulatório foi reafirmado pela Lei nº 8.894, de 1994, que autorizou expressamente o Poder Executivo a ajustar suas alíquotas por meio de decreto, conferindo agilidade na resposta a cenários de instabilidade econômica. Nesse contexto, a proposta recente do governo federal não instituía um novo tributo — como alguns chegaram a divulgar —, mas atualizava as alíquotas aplicáveis a operações com alto potencial especulativo, como grandes remessas ao exterior, aportes vultosos em previdência privada e financiamentos empresariais.

É fundamental esclarecer que tais medidas não alterariam o crédito pessoal nem encareceriam o consumo das famílias brasileiras, como erroneamente se propagou em alguns círculos. O foco estava em operações de maior escala, como grandes remessas de lucros e dividendos para o exterior ou operações de alta frequência no mercado financeiro, frequentemente associadas à volatilidade cambial e à evasão de capital. O objetivo era fortalecer o caixa do Estado sem onerar os mais vulneráveis.

Mesmo assim, houve forte reação.

Disputa de narrativas e os verdadeiros interesses em jogo

Mas por que setores do Congresso rejeitaram a proposta com tanta rapidez, mesmo sabendo que ela não afetaria significativamente a maioria da população? A resposta pode estar na força de articulação de grupos financeiros e políticos que, ao verem seus privilégios ameaçados, recorreram a uma tática conhecida: distorcer o debate e manipular a percepção pública. Ganhou espaço a narrativa de que o aumento do IOF recairia sobre o cidadão comum — como aquele que parcela um eletrodoméstico em 24 vezes ou recorre a crédito para quitar dívidas. No entanto, como o próprio decreto deixava claro, as alíquotas incidentes sobre operações cotidianas permaneceriam inalteradas. A proposta mirava justamente quem movimenta grandes volumes de capital e se beneficia de brechas e isenções — e não o consumidor das Casas Bahia.

O IOF, nesse contexto, pode ser uma ferramenta estratégica de regulação macroeconômica. Ao desestimular a saída de capitais do país — movimento que, segundo estudos do próprio Banco Central, pressiona a cotação do dólar e aumenta a volatilidade cambial —, o imposto contribui para estabilizar o valor do real. Essa estabilização tem efeitos diretos sobre a inflação, especialmente nos itens que mais pesam no orçamento das famílias de baixa renda, como alimentos, combustíveis e serviços essenciais. Ao atuar na raiz da pressão inflacionária, o IOF reduz a necessidade de medidas mais drásticas, como o aumento da taxa básica de juros, que encarece o crédito, desestimula investimentos produtivos e pode comprometer a recuperação econômica. Em um cenário de câmbio pressionado, cada alta do dólar encarece a importação de insumos e combustíveis, elevando o custo de vida de forma generalizada.

STF decidirá entre autonomia do Executivo e poder moderador do Congresso

A decisão do Congresso em sustar os decretos provocou dúvidas e exigiu resposta jurídica. Nesse âmbito, o PSOL ingressou no STF em 27 de junho de 2025 com a ADI nº 7.839, alegando que a sustação promovida pelo Congresso — por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025 — violou a competência constitucional do Executivo ao alterar alíquotas do IOF e excedeu o poder de controle previsto no art. 49, V, da Constituição. Na peça, o partido sustenta que “não houve qualquer desrespeito ao limite de atuação normativa” e que, ao agir dessa forma, o Legislativo comprometeu a separação dos Poderes e a segurança jurídica do sistema tributário.

Somando-se a essa iniciativa, a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou no Supremo Tribunal Federal em 1º de julho de 2025 com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), solicitando que seja reconhecida a validade jurídica do Decreto nº 12.499/2025, que reajustou as alíquotas do IOF. Na petição inicial, a AGU argumenta que o ato presidencial está amparado no artigo 153, §1º da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a ajustar alíquotas de tributos regulatórios como o IOF, conforme delegação prevista na Lei nº 8.894/1994.

A AGU sustenta, ainda, que a sustação promovida pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025 extrapola sua função constitucional de controle e compromete o equilíbrio entre os Poderes, além de gerar um impacto estimado de R$ 12 bilhões de perda na arrecadação pública em 2025 — valores fundamentais para o cumprimento das metas fiscais previstas no novo arcabouço fiscal. A ação ressalta que o IOF não é um imposto arrecadatório comum, mas uma ferramenta de regulação do sistema financeiro, e que sua manipulação exige celeridade e autonomia técnica do Executivo.

Esse será um julgamento importante. O que está em pauta não é apenas um dispositivo legal, mas o equilíbrio entre os Poderes e a capacidade do Estado brasileiro de atuar de forma coordenada e eficaz diante de desafios econômicos complexos. Caso o STF reconheça a legitimidade do Executivo em regular o IOF, estará reforçando um instrumento valioso de proteção econômica. Se, por outro lado, entender que o Congresso pode anular essas medidas mesmo quando há respaldo técnico e legal, será preciso abrir um novo espaço de diálogo institucional para que se construam alternativas viáveis e democráticas.

É essencial que Executivo, Legislativo e Judiciário se debrucem sobre esse tema com espírito público, respeito mútuo e foco na proteção da população, especialmente dos que mais dependem de estabilidade, serviços públicos e oportunidades para viver com dignidade. Não se trata de impor soluções unilaterais, mas de encontrar caminhos comuns que fortaleçam a soberania nacional e promovam justiça fiscal.

O IOF, neste momento, simboliza muito mais que um tributo. Representa uma encruzilhada: vamos continuar permitindo a evasão de riquezas que poderiam ser investidas no Brasil, ou optaremos por regular esse fluxo com responsabilidade e senso de justiça social? Proteger grandes operações financeiras ou proteger a economia real e as famílias brasileiras?

A resposta institucional precisa vir acompanhada de transparência, equilíbrio e compromisso com o futuro do país. Afinal, a estabilidade do Brasil não pode ser tratada como moeda de troca em disputas circunstanciais. Ela é um bem público e exige a defesa incansável e coordenada de todos os Poderes, para que o Brasil trilhe um caminho de maior estabilidade e justiça social.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PSOL pede derrubada de decreto legislativo que suspendeu aumento do IOF. Notícias STF, 28 jun. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/psol-pede-derrubada-de-decreto-legislativo-que-suspendeu-aumento-do-iof/. Acesso em: 1 jul. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7839. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7301260. Acesso em: 1 jul. 2025.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. AGU pede ao Supremo que declare constitucional decreto presidencial sobre IOF. Brasília, DF: AGU, 27 jun. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-pede-ao-supremo-que-declare-constitucional-decreto-presidencial-sobre-iof. Acesso em: 1 jul. 2025.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5143.htm. Acesso em: 1 jul. 2025.

CNN Brasil. Presidente do PP, Ciro diz que, por ele, sigla “não teria nada no governo”. CNN Brasil, 12 jun. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/presidente-do-pp-ciro-diz-que-por-ele-sigla-nao-teria-nada-no-governo/. Acesso em: 1 jul. 2025.

Angelo Silva de Oliveira é controlador interno licenciado da Prefeitura de Rondonópolis/MT, presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT) e auditor interno NBR ISO 9001:2015.

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