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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 15:05 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 15h:05 - A | A

ação de improbidade

TJ nega recurso do MPE e mantém absolvição de empresa e de ex-servidores por rombo milionário

Ação apurava sonegação fiscal na ordem de R$ 5,7 milhões

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso proposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) que pedia anulação de um acórdão que absolveu a empresa Safrafértil Comercial do Brasil Ltda e ex-servidores da Secretaria de Estadual de Fazenda (Sefaz) envolvidos na num esquema de sonegação que ficou conhecido como Máfia do Fisco. A decisão é do último dia 13 deste mês.  

A ação é decorrente do esquema que ficou conhecido como Máfia do Fisco, e que resultou em uma condenação na primeira instância na restituição ao erário de mais de R$ 5,7 milhões, por conta de sonegação fiscal.  

Na época foram condenados os ex-servidores Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Dorival Dias França, espólio de Almelindo Batista Da Silva e Walter César de Mattos, além dos representantes da Safrafértil Comercial do Brasil, Roberto Arruda Zarate Lopes, João Valdir Garcia dos Reis e Erocy Antônio Scaini, e o contador Edmilson Mendes.  

O grupo era acusado de ter inserido de forma irregular a empresa em um regime diferenciado de tributação, gerando prejuízos aos cofres públicos de mais de R$ 5,7 milhões não recolhidos em Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).  

Contudo no TJMT a sentença foi revogada. Diante disso, o MPE entrou com Embargos de Declaração pediu o conhecimento de uma remessa necessária da sentença prolatada nos autos de uma ação de improbidade administrativa, que foi julgada improcedente.  

Defendeu a existência de omissão do acórdão ressaltando que o voto condutor não enfrentou matéria de especial relevância ao deslinde da controvérsia, qual seja: que o acórdão resultante do julgamento da remessa necessária não foi declarado nulo e a devolução do prazo recursal não teria o condão de ensejar novo julgamento da remessa necessária.  

Argumentou ainda que, o julgamento pela Câmara, por se tratar de ato processual que já restava consolidado e, portanto, atingido pelo princípio do “tempus regit actum”, inserto no artigo 14 do Código de Processo Civil.  

O relator do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou a Lei n. 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), veicula norma de caráter processual, aplicável de imediato aos processos em curso, por força do artigo 14 do CPC, não cabe o reexame obrigatório da sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa.  

“A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização estabelecidas no art. 18 do CPC, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese”, diz voto.

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