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VGNJUR Sábado, 30 de Novembro de 2024, 10:00 - A | A

Sábado, 30 de Novembro de 2024, 10h:00 - A | A

no bioma Amazônico

STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em Mato Grosso

TJMT negou o pedido de indenização, alegando que o nível de gravidade do dano ambiental não seria suficiente para caracterizar ofensa à coletividade.

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (28) que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deve revisar sua posição sobre a indenização por dano moral coletivo em uma ação civil pública envolvendo desmatamento ilegal. O caso tem como réu Marvin Keith Yoder, acusado de devastar 82,71 hectares de vegetação nativa na Fazenda Esperança II, localizada no município de Nova Ubiratã, no bioma Amazônico.

A decisão, assinada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, reconheceu que o desmatamento configura dano moral coletivo, independentemente de comprovação específica de impacto social. Segundo o ministro, “constatada a lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos”, citando precedentes como o REsp 1.940.030/SP, que reforça a tese de que a violação ambiental é suficiente para justificar reparação.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), que solicitou a responsabilização do réu tanto pela recuperação da área degradada quanto pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em primeira instância, o TJMT negou o pedido de indenização, alegando que o nível de gravidade do dano ambiental não seria suficiente para caracterizar ofensa à coletividade.

O STJ, entretanto, reformou essa decisão, ressaltando que a degradação ambiental extrapola os limites do tolerável e fere direitos fundamentais, configurando presunção de dano moral coletivo. “A reparação vai além do prejuízo material, alcançando o respeito ao direito ambiental como um todo”, destacou o ministro.

Segundo os autos, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) identificou o desmatamento durante fiscalização realizada em 2013, constatando a ausência de licença ambiental.

O réu já havia sido condenado à recuperação da área devastada e apresentou um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). No entanto, argumentava que, para configurar dano moral coletivo, seria necessário provar o sofrimento social causado pelo desmatamento. O STJ descartou essa alegação, enfatizando que o impacto ambiental em si é suficiente para justificar a reparação.

Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMT para que o valor da indenização seja calculado, considerando a extensão dos danos causados pelo desmatamento.

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