06 de Novembro de 2024
06 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quinta-feira, 23 de Março de 2023, 13:18 - A | A

Quinta-feira, 23 de Março de 2023, 13h:18 - A | A

SEM SUCESSO

STJ nega liminar e mantém prisão de ex-diretor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública

Ele é acusado de desaparecer com documentos da Empresa Cuiabana de Saúde Pública

Rojane Marta/ VGN

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o pedido de liberdade do ex-diretor financeiro da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Eduardo Pereira Vasconcelos.

Acusado de desaparecer com documentos da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) sobre suposto desvio de R$ 3,2 milhões na aquisição de medicamentos com empresa de fachada, Eduardo foi preso em 8 de fevereiro deste ano, e protocolou pedido de extensão de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, para ser beneficiado com a decisão que libertou o ex-secretário de Saúde de Cuiabá Célio Rodrigues.

No pedido de extensão de habeas corpus, a defesa de Eduardo alegou que ele foi “suspenso da sua função de diretor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, a partir de representação da autoridade policial, no contexto da investigação sobre aparentes delitos contra o patrimônio e os controles internos do sistema estatal de saúde”. A defesa afirma que, após ser suspenso da função pública, o paciente foi preso preventivamente, e argumenta que a custódia é ilegítima, dada a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, sustentando fazer jus à concessão da ordem, nos termos reconhecidos a corréu Célio Rodrigues.

Contudo, o ministro entendeu que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem. Ainda, apontou ausência de peças essenciais no pedido. “No presente caso, adicionalmente, observo que o feito se mostra deficitário de peças essenciais para a completa compreensão da controvérsia, haja vista que não consta sequer a decisão que teria decretado a prisão preventiva do ora paciente, apenas a decisão que o suspendeu da função pública”.

O ministro, ainda, destacou que: “as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente pela instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito do mandamus, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância”.

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido”, diz decisão.

Leia mais: Ex-diretor quer ser beneficiado com decisão que libertou ex-secretário

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760