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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 10:26 - A | A

Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 10h:26 - A | A

liminar negada

Justiça nega pedido do DAE/VG e mantém cobrança de ICMS na distribuição de energia

DAE defende a ilegalidade na cobrança do ICMS e pagamento da TUSD/TUST nas faturas de energia elétrica

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido de liminar do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) que defendia a ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD/TUST) nas faturas de energia elétrica. A decisão é da última quarta-feira (06.11).

O DAE/VG ajuizou Ação Declaratória de Nulidade com repetição de indébito requerendo a declaração de “inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as tarifas TUST ou distribuição (TUSD/EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida”, além da repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Além disso, citou decisão de 2017 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, que a decisão do STJ foi fixada que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.

Todavia, conforme o magistrado, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: sem ajuizamento de demanda judicial; com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Além disso, o juiz apontou que o STJ estabeleceu que, no caso de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

“Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe, conforme o art. 332, II, do CPC”, diz a decisão.

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