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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023, 10:58 - A | A

Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023, 10h:58 - A | A

DESVIOS NA ALMT

Juiz não localiza bens no valor de R$ 351 mil e livra ex-servidor de condenação

Ex-servidor foi condenado por improbidade e a devolver R$ 351,9 mil

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou arquivar ação de execução de sentença contra ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Cristiano Guerino Volpato, acusado de participar de suposto esquema que desviou milhões do Legislativo. A decisão é da última terça-feira (31.10).

Consta dos autos, que a ação está vinculada a um processo que investiga um esquema de fraudes em empréstimo supostamente liderados por José Riva no Legislativo.

A ação começou como uma “exceção de suspeição” – quando o réu questiona a parcialidade do juiz e tenta afastá-lo do caso -, contra a juíza Célia Regina Vidotti e que foi julgada improcedente. Posteriormente, o processo foi convertido para o cumprimento de sentença determinando que Cristiano Volpato devolvesse aos cofres públicos R$ 227.056,29 mil.

Na ação cita que foi requerido a penhora judicial do valor, porém, foi encontrado apenas R$ 222,36 em nome do ex-servidor. Todavia foi requerido uma nova tentativa de bloqueio judicial, mas desta vez no valor total de R$ 351.924,89 mil, a qual resultou parcialmente frutífera, com a constrição de quatro veículos.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira destacou o débito perseguido na presente execução correspondia à R$ 351.924,89, tendo sido adimplida tão somente a quantia de R$ 999,26, restando ainda “saldo devedor residual”.

Conforme o magistrado, diante da não localização de bens suficientes para adimplir o débito e da inércia do credor, o arquivamento do feito é a medida que se impõe, dando início a contagem do prazo prescricional prevista no artigo 921, §§1º ao 4º, do Código Processual Civil.

“Assim sendo, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art.921, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, competindo-lhe, na oportunidade, apresentar planilha de cálculos da atualização do débito e proceder com a indicação precisa de bens. Permanecendo inerte a parte exequente, DETERMINO, desde já, independe de nova intimação da parte exequente e/ou de renovação da conclusão do feito, a suspensão sine die e o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC”, diz decisão.

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