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VGN AGRO Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, 13:44 - A | A

Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, 13h:44 - A | A

Fundo Garantidor

Governo Federal autoriza empréstimo de R$ 500 milhões à agricultura familiar

Recursos vão apoiar empréstimos do Pronaf em todo o Brasil

Lucione Nazareth/VGNAgro

O Governo Federal sancionou nesta quinta-feira (28.11) a Lei 15.034/2024, que autoriza a União a destinar R$ 500 milhões ao Fundo Garantidor de Operações (FGO) para operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).

O FGO garante aos bancos o pagamento das parcelas dos empréstimos que não forem pagas pelo tomador da dívida. Assim, o produtor familiar tem mais facilidade de conseguir um financiamento, já que o banco conta com a garantia do governo.

De acordo com o texto, valores não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, em até 60 dias da data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.

“A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores compreendidos no limite não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo”, diz trecho da lei.

Ainda consta no texto que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar e da Fazenda, em conjunto, irão dispor sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do Pronaf para garantia com recursos do FGO.

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LEI Nº 15.034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-G:

"Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

§ 1º É autorizado o aumento de participação de que trata ocaputdeste artigo independentemente do limite estabelecido nocaputdo art. 7º e nocaputdo art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Os valores compreendidos no limite de que trata ocaputdeste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores compreendidos no limite de que trata ocaputdeste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do Pronaf para garantia com recursos do FGO.

§ 5º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Nas operações referidas no § 6º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.

§ 8º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 9º A operação de integralização de cotas a que se refere ocaputdeste artigo é sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira."

Art. 2º O inciso I docaputdo art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "g":

"Art. 7º ................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

g) beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e nos termos do estatuto do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e da legislação, é autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-G da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere ocaputdo art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, hipótese em que não se aplica o disposto no § 2º do referido art. 10.

§ 1º Os recursos previstos nocaputdeste artigo não incluem os recursos:

I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e

II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

§ 2º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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