O chefe do cartório da 51ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Eder da Silva Rodrigues, concedeu parecer técnico pela desaprovação das contas de campanha de Wilson Santos (PSDB) que concorreu à Prefeitura de Cuiabá nas eleições de 2016, e apontou que o tucano deixou uma dívida de quase “meio milhão” sem a devida comprovação perante à Justiça Eleitoral.
De acordo com o parecer de Eder, na sua prestação de contas junto à Justiça Eleitoral foram detectadas algumas inconsistências na apresentação de documentos, como: de recibos eleitorais referente a doações financeiras recebidas; existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais, sendo uma delas relacionada a uma empresa de pesquisa no valor de R$ 100 mil; e transferências diretas a outros prestadores de contas, mas não registradas pelos beneficiários em suas prestações de contas.
Segundo o documento, Wilson deixou de apresentar documentação exigida referente à dívida de campanha no montante de R$ 461.953,91 mil; não comprovação de despesa paga com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 2 033,00 mil (e ausência de comprovação de quitação de despesa).
Consta no relatório que o tucano extrapolou o limite de contratações de pessoal para prestação de serviços de atividade de militância e mobilização de rua. Wilson contratou para sua campanha 791 pessoas, extrapolando o quantitativo máximo permitido pela Legislação Eleitoral que é 685 contratações.
Na prestação de contas foi detectado ainda, um depósito online na conta da campanha de Wilson, realizado em 18 de novembro de 2016, no valor de R$ 20 mil, sendo que a Legislação Eleitoral estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
Além disso, constatou-se saques realizados na conta corrente da campanha no montante de R$ 39.800,00, sem a comprovação da finalidade e não apresentação de documentação exigida referente à dívida de campanha – não quitação de despesa, no montante de R$ 45.500,00.
“Sendo assim, considerando todo o resultado da análise técnica empreendida nesta prestação de contas, manifesta-se esta analista pela sua DESAPROVAÇÃO, nos termos do art. 68, inciso III, da Resolução n.º 23.463/2015. Pelo acima exposto, pondera-se pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação segundo dispõe o art. 67 da Resolução TSE nº 23.463/2015, com posterior conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 68 da Resolução TSE n.23.463/2015, para julgamento. É o Parecer”, diz trecho extraído do parecer.
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