Os vereadores de Várzea Grande alteraram o regime de urgência na tramitação de processos legislativos. A mudança consta na Resolução 04/2025 assinada pelo presidente da Câmara, vereador Wanderley Cerqueira (MDB).
De acordo com os parlamentares, o regime de urgência, artigo 153 do Regimento da Câmara Municipal, tem hipóteses taxativas, mas haveria a prática de atribuir o rito a qualquer proposição. Segundo eles, a invocação da urgência sem a devida fundamentação ofenderia o devido processo legislativo, por encurtar o debate e dispensar a apresentação de pareceres de comissões.
Desta forma, conforme a Resolução 04/2025, foi acrescentado no citado artigo 153 que poderão ser analisados em regime de urgência matéria que envolva a segurança pública, ordem social; calamidade pública; prorrogação de prazos legais a se findarem, adoção ou alteração de lei “para aplicar-se em época certa e próxima”.
Ainda segundo o texto, no momento do protocolo do projeto de lei, verificando-se que há pedido de urgência, o processo será encaminhado para a Presidência, a qual, após orientação da Procuradoria da Câmara Municipal, manifestará sobre o recebimento ou não.
Lembrando que a tramitação de projeto de lei em regime de urgência na Casa de Leis se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de 60 dias para apreciação. Os projetos de leis ordinárias podem tramitar pelo prazo de 90 dias no Legislativo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
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RESOLUÇÃO Nº 04/2025
Acrescenta parágrafo 5º, incisos I, II e parágrafo 6º ao artigo 153 do Regimento da Câmara Municipal de Várzea Grande e da outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições asseguradas por Lei, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo 5º, incisos, I, II e parágrafo 6° ao art. 153, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Várzea Grande, com a seguinte redação:
Art. 153 (...)
(...)
§ 5º Considera-se urgência, para fins de regime de urgência:
I – matéria que envolva a segurança pública ou a ordem social;
II – matéria que trate de calamidade pública; ou matéria que visa à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima.
§6º No momento do protocolo, verificando-se que há pedido de urgência, o processo será encaminhado para a Presidência, a qual, após orientação da Procuradoria da Câmara Municipal, manifestará sobre o recebimento, ou não, em tramitação de urgência, conforme dispõe o regimento interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Deliberações, 09 de fevereiro de 2025.
Ver. Wanderley Cerqueira
Presidente
Verª. Rosemary Souza Prado
1ª Secretária
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