A defesa do empresário Paulo Fiúza (Solidariedade) ingressou com uma Agravo Regimental no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) requerendo anulação da liminar que devolveu o mandato de senador para José Medeiros (Podemos), sob alegação de que a medida judicial pode transformar a decisão da Justiça Eleitoral, que cassou, em um ato “meramente figurativo”, sem qualquer efeito.
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), cassou o mandato de Medeiros por fraude na ata de candidatura. Discordando da decisão, o senador ingressou com recurso no TSE alegando que a ata não era “falsa”, além do que, a “imediata execução do acórdão” implicaria em “dano irreversível” a ele, de tal forma que estariam presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
No último dia 14, o ministro do TSE, Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu os argumentos de Medeiros e concedeu liminar determinando a suspensão da cassação.
Diante da decisão, Paulo Fiúza ingressou com Agravo Regimental no Tribunal Superior Eleitoral, alegando que José Medeiros “ardilosamente”, omitiu situação processual de suma importância, qual seja, de que o TRE/MT, com base no farto conjunto probatório, e baseado no Código de Processo Civil, “concedeu tutela de urgência em caráter antecipatório”, para atribuir eficácia imediata (a partir da publicação do acórdão).
Ele alegou que a decisão liminar do ministro Napoleão Nunes Maia está amparada, tão somente, no disposto no artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral, não existindo qualquer correlação com o contexto fático e processual usando no julgamento da ação eleitoral que cassou o mandato de José Medeiros.
O empresário afirmou, que Medeiros vem indevidamente “usurpando” do cargo de senador há 03 três anos e 06 meses.
“Não se pode esquecer que o ônus da demora do processo vem sendo suportado pelo sr. PAULO PEREIRA FIUZA FILHO e os ELEITORES, pois o Autor está no exercício do mandato há 3 (três) anos e 6 (seis) meses, restando menos de 6 (seis) meses para o término do mandato. O que não se pode fazer é impor ao legitimado pelo acórdão o ônus do tempo de tramitação do recurso que só interessa ao ora Autor, como foi visto antes. Numa síntese, não se pode colocar sob o ônus da parte legitimada pela decisão – diga-se – Colegiada -, o tempo de julgamento dos recursos que só interessam ao Autor (José Medeiros) ”, diz trecho extraído do Agravo Regimental movida por Fiúza.
Além disso, Paulo ainda alegou, que a liminar deferida em favor do senador deve ser revista, revogada e cassada, como destacou o Tribunal Regional Eleitoral. “Caso não se desse efeito imediato ao acórdão, estar-se-á, por via oblíqua, atribuindo a este julgamento caráter meramente figurativo, se referindo ao julgamento da AIME, uma vez, que certamente haverá a perda do objeto, posto que, faltam apenas 05 (cinco) meses de mandato” diz outro trecho extraído do Agravo.
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