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Política Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018, 15:52 - A | A

Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018, 15h:52 - A | A

derrota

TRE nega recurso e mantém cassação de Ademar Jajah e inelegibilidade de Jajah Neves

Lucione Nazareth/ VG Notícias

ademar

 

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou nessa quarta-feira (19.12), por unanimidade, Embargos de Declaração interpostos pelo vereador de Várzea Grande, Ademar Jajah (PSDB) e manteve a cassação do seu mandato, e a inelegibilidade do seu irmão, o suplente de deputado, Jajah Neves (Solidariedade).

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A defesa dos irmãos Jajah ingressaram com Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos contra o Acórdão n º 26.819 exarado pelo Pleno do TRE/MT em 22 de agosto deste ano que cassou o diploma de Ademar Jajah, declarando sua inelegibilidade por 8 anos, e declarou a inelegibilidade de Jajah Neves pelo mesmo período.

Eles alegaram que no referido Acórdão há erros materiais, pois as notas taquigráficas comprovariam que quanto ao item relativo ao uso indevido dos meios de comunicação, em vez de o julgamento ter sido por unanimidade, se deu por maioria (4 a 3).

“Baseando-se em argumentos de mérito já repisados e debatidos, afirmam-se amparados por robusto conjunto probatório que levaria à inequívoca conclusão de inocorrência de qualquer ilegalidade no apoio de JAJAH NEVES a candidatura de seu irmão ADEMAR JAJAH”, diz trecho extraído dos argumentos da defesa.

A defesa pontuou que Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) demostram que as condutas praticadas pelos irmãos Jajah levariam apenas à sanção pecuniária, mas jamais à aplicação de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, punições que foi classificada, pela defesa, “entendem desproporcionais”.

“Não há prova de que um embargante tenha utilizando-se de sua qualidade de suplente de Deputado Estadual para beneficiar o outro embargante, e que não ficou comprovado que JAJAH NEVES tenha tentado ludibriar o eleitor para beneficiar seu irmão, ADEMAR JAJAH, repisando o conteúdo probatório que existiria como comprovação do uso do nome ADEMAR JAJAH”, cita outro trecho extraído da defesa dos irmãos, afirmando que para existir abuso de poder/autoridade, é necessário que o agente se utilize da máquina administrativa com intuito eleitoral.

O relator do Embargos, o juiz-membro do TRE/MT, Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que afirmações e argumentos dos irmãos Jajah, “salvo aquele que se refere ao esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, são no sentido de se rediscutir a causa em seu mérito e por novos fundamentos, o que é vedado que se faça em sede de Embargos de Declaração”.

“A afirmação de que haveria omissão no acórdão, pois as condutas praticadas pelos embargantes levariam apenas à sanção pecuniária, mas não à aplicação de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, a despeito de não se enquadrarem no conceito de omissão e não condizer com o Direito Eleitoral vigente (Art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90), não podem sequer ser analisadas, pois versa sobre questão de mérito, já julgado, pelo que descabe também pronunciamento sobre a lista de artigos de normativos, elencados pelo embargante”, diz trecho extraído do voto.

Ainda segundo ele, a defesa tentou no Recurso que a Justiça Eleitoral reanalisasse a intenção de Jajah Neves, ou a legitimidade do uso do nome Ademar Jajah, bem como a alegada necessidade de que o agente se utilize da máquina administrativa com intuito eleitoral para a caracterização de abuso de poder. “Todas essas questões são de mérito, e já foram analisadas, direta ou indiretamente, mas suficientemente, no julgado”, diz o juiz eleitoral em outro ponto da decisão.

Ao final, Antônio Veloso Peleja apenas alterou apenas o item relativo ao uso indevido dos meios de comunicação, em vez de o julgamento ter sido por unanimidade, se deu por maioria (4 a 3), mantendo inalteradas os demais termos da decisão que cassou Ademar Jajah. 

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