Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), em sessão do dia 13 de setembro, rejeitou ação do Ministério Público do Estado contra o advogado Rodrigo Terra Cyrineu.
O advogado era acusado pelo MPE, em ação civil pública, de supostas fraudes em contrato licitatório realizado pela Câmara Municipal de Vereadores de Cuiabá - no período de 02/2013 a 12/2013, época em que a Casa era presidida pelo ex-vereador João Emanuel Moreira Lima, e ele respondia pela Procuradoria do Legislativo. Segundo o MPE, João Emanoel, valendo-se do cargo, articulou um esquema de desvios de dinheiro público da Casa de Leis, fraudando contrato licitatório para aquisição de material gráfico junto a empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda., que acarretou prejuízos ao erário municipal.
A decisão do TJ/MT não se estende para os demais denunciados, sendo eles: João Emanuel Moreira Lima, Aparecido Alves de Oliveira, Renan Moreno Lins Figueiredo, Gleisy Ferreira de Souza e Maksuês Leite.
De acordo consta dos autos, Rodrigo Terra Cyrineu ingressou com recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, deferiu a medida liminar para tornar indisponíveis os seus bens e dos demais denunciados, no patamar de R$ 1.542.075,96 .
Em suas razões recursais, Cyrineu diz que a conduta que lhe foi atribuída seria a de conferir, na qualidade de chefe do Departamento Jurídico do Legislativo Municipal, aparência de licitude aos atos ilícitos, em que pese a existência de inconsistências no procedimento licitatório.
Cyrineu defende a impossibilidade do recebimento da inicial, haja vista não caber responsabilização de advogado parecerista, e ainda, porque foi absolvido no âmbito criminal e perante o Tribunal de Contas do Estado, que atestou a regularidade da sua conduta no tocante ao exercício financeiro de 2013.
Afirma, no entanto, que a despeito das argumentações deduzidas na defesa preliminar, o juízo monocrático decretou cautelarmente a indisponibilidade dos seus bens, inclusive, os de cunho alimentar e sustenta a impossibilidade de se ajuizar ação de improbidade administrativa contra advogado, ainda que haja equívocos em seu parecer, se não há indícios mínimos de erro grosseiro ou má-fé.
Diz ainda, que não há a mínima prova de qualquer ação ou ajuste de intenções quanto aos alegados desvios de verba pública, inclusive, na esfera criminal foi determinado o trancamento da ação penal em seu desfavor, por ausência de nexo de causalidade entre a emissão de parecer e os supostos atos ilícitos.
Esclarece que apenas opinou favoravelmente à adesão à Ata de Registro de Preços no processo licitatório da Assembleia Legislativa, presumivelmente legal e válida, uma vez que prevista na própria lei de licitação, e que lhe era impossível conhecer o modos operandi da operação ilícita, que apenas foi descoberta pelo Ministério Público em acordo de deleção premiada.
Pontua que por ser parecista somente poderia ser acionado se ficasse evidenciada a sua condição de partícipe e que há precedentes da Corte de Justiça no sentido de que os pronunciamentos das Cortes de Contas, devem prevalecer.
Diante disso, a Câmara julgadora deferiu o pedido do advogado sob argumento de que, embora jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa, para se configurar essa situação excepcional, é necessário que que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer ou quando houver erros graves, crassos, resultantes de indesviável observação técnica insuscetíveis de serem cometidos por qualquer profissional mediano.
No caso, a Câmara julgadora entendeu que ao que consta dos autos, o único ato praticado por Cyrineu foi a emissão do Parecer Jurídico n. 004/2013, de natureza opinativa, na qualidade de advogado, no qual se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do processo de adesão por parte da Câmara Municipal, à Ata de Registro de Preços n. 015/2012 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que havia licitado os mesmos itens de interesse do órgão legislativo municipal.
“A existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado, se não há indícios, ainda que mínimos de que a peça tenha sido confeccionada com má-fé ou erro grosseiro, hipóteses estas em que se pode justificar o afastamento do direito à inviolabilidade pelos atos e manifestações de pensamento no exercício da profissão. A ausência de indícios mínimos impõe a rejeição da inicial. Recurso provido” diz trecho da decisão.
Para o relator do recurso, desembargador Edson Dias Reis, o que há nos autos, pode até ser chamado de falta de qualidade técnica no parecer, no entanto, não é possível afirmar que o parecerista tenha agido com o fim predeterminado de chancelar uma ilegalidade de que tinha conhecimento.
“Por fim, ressalto que a conclusão deste voto não traz qualquer influência quanto ao prosseguimento da demanda em relação aos demais réus da ação de origem, uma vez que as premissas aqui reconhecidas não se aplicam a eles. Isto posto DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para rejeitar a petição inicial da ação de improbidade em face do agravante” diz voto do relator, acompanhado pelos demais membros da Câmara julgadora.
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