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Detran MT
Por suspeita de existência de sobrepreço potencial de R$ 9 milhões, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) determinou a imediata suspensão de um pregão presencial do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT), estimado em quase R$ 120 milhões.
De acordo com a Representação de Natureza interna, com pedido de medida cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, há supostas ocorrências de ilegalidades no Pregão Eletrônico 05/2019/DETRAN/MT, para “contratação de empresa especializada em serviço de solução para confecção, personalização, acabamento, emissão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e suas variantes, da Permissão Internacional para Dirigir – PID, pré-postagem dos documentos de habilitação e para a contratação de sistema de captura ao vivo e online de foto, assinatura e biometria (impressões digitais), ou através de processo convencional de digitalização das papeletas extraídas do formulário RENACH provenientes dos postos de atendimento (CIRETRAN/Núcleos de atendimento) que ainda não estejam informatizados, incluindo, em todos os casos, fornecimento de equipe técnica operacional e de equipamentos”.
O pregão, segundo edital, possui vigência contratual de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação por até 60 meses, ao custo estimado de R$ 23.800.000,00 milhões por mês, aos quais somando-se as prorrogações pode representar a importância total de R$ 119.300.000,00 milhões.
De acordo com a Secex, o Termo de Referência 54/2019/DETRAN/MT “consta que a realização da nova licitação se faz necessária em virtude de os quantitativos previstos no contrato em vigência serem insuficientes para atender a demanda do Detran/MT, o qual pretende aumentar os postos de atendimento ao usuário e, ainda, avançar na emissão de novos documentos de habilitação”.
Porém, a Equipe Técnica do Tribunal de Contas alega que o preço de referência do Certame foi estabelecido sem a elaboração correta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços. Acrescenta, ainda, a ausência de justificativa plausível e avaliação adequada do custo benefício para aumentar as despesas com o incremento de novos postos de atendimento.
Além disso, a Equipe Técnica do TCE/MT argumenta que da “análise comparativa entre os preços unitários estimados pelo Detran/MT no Pregão Eletrônico n. 05/2019/DETRAN e os preços unitários atualizados do Contrato n. 15/2016/DETRAN revela a existência de um sobrepreço potencial de R$ 9 milhões no Certame em questão, que corresponde a 60% do valor estimado como aceitável pelo TCE/MT, tendo por base os preços unitários do contrato em vigência”.
Outra irregularidade apontada pela Secex de Contratações Públicas é o fato de a minuta de contrato anexada ao edital de licitação do Pregão Presencial possibilitar, em sua Cláusula Décima Oitava, a concessão cumulativa do reajuste de preços e da repactuação, o que afrontaria a jurisprudência do Tribunal de Contas e, sem dúvida, implicaria em atualização em duplicidade do valor do contrato.
Em sua decisão, o relator da Representação, conselheiro interino Moises Maciel destaca que ainda que em sede de cognição sumária, é possível aferir a probabilidade do direito invocado e o risco de lesão, sobretudo, à coletividade, motivo pelo qual, por prudência, o Processo Licitatório deve ser suspenso.
“Por fim, considerando que a suspensão do certame ora questionado, sem que se apresente medida alternativa a evitar a descontinuidade do serviço de emissão de CNH, poderá implicar em prejuízos incomensuráveis àqueles que dependem de sua prestação direta ou indiretamente, é certo à luz do art. 20 da LINDB, possibilitar ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - Detran/MT, possa se valer da atual contratação, que pode ser ainda prorrogada por até mais dois anos” diz decisão.
Diante disso, o conselheiro concedeu a medida cautelar pleiteada e determinou ao atual presidente do Detran/MT, Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos, que suspenda imediatamente todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico n. 05/2019/DETRAN/MT, até o julgamento de mérito da Representação ou ulterior manifestação do Relator ou Tribunal de Contas.
Ainda, determinou que ele encaminhe à Corte de Contas, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, cópia integral de todo o Processo de Licitação ora analisado. “Advirto que, no caso de desobediência, o Presidente do Detran/MT estará sujeito à multa diária no montante de 50 UPFs, nos termos do art. 297, § 1º, do RITCE/MT. Após a adoção das providências, ora determinadas, e uma vez colhido o Parecer Ministerial, como orienta o artigo 297, §3º, do RITCE/MT, os Autos deverão ser restituídos a esta Relatoria, para que a Medida Cautelar concedida seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno, nos moldes prescritos no artigo 89, XIII, do RITCE/MT” diz decisão.
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