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Política Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021, 16:23 - A | A

Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021, 16h:23 - A | A

chamamento público

TCE determina que SES/MT suspenda chamamento para contratação de Home Care

O Chamamento Público tem como objeto contratar empresa de Home Care

Redação/VGN

Reprodução

tce-tribunal de contas-imagem

Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

 

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) homologou a medida cautelar, que suspende o Chamamento Público 001/2021, da Secretaria de Estado de Saúde (SES), que tinha como objeto contratar empresa para atendimento domiciliar para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) - Home Care. O processo foi apreciado na sessão ordinária remota desta quinta-feira (05.08).

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa formulada pela empresa Help Vida Home Care e Remoção Eireli, sob o argumento de ausência da apresentação da planilha de custos, omissão editalícia quanto aos requisitos técnicos para verificação da capacidade das empresas e não disposição das características essenciais à Central de Urgência e Emergência 24h.

O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli destacou a alegação quanto à ilegalidade e inexequibilidade na formação dos preços de referência constante na tabela de serviços apresentada pela administração estadual, que não teria demonstrado os elementos ou itens considerados na composição do preço proposto, resultando em valores inexequíveis para os serviços a serem contratados.

Conforme o relator, a empresa apontou e apresentou documentos que demonstraram a disparidade na condução das duas pesquisas elaboradas pela SES no procedimento, uma vez que a primeira teve como referencial o valor médio unitário da diária, enquanto a segunda foi fixada com base no menor preço unitário orçado.

Durante a sustentação, José Carlos disse que mesmo que a SES alegou que a fixação do valor de referência foi precedida de ampla pesquisa de preços, os responsáveis não juntaram aos autos nenhum orçamento realizado ou outra documentação pertinente para sustentar que os valores registrados na tabela comparativa de preços do procedimento estejam de acordo com os parâmetros fixados na legislação e orientação deste Tribunal.

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Novelli apontou ainda aparente inconformidade no critério adotado pela Secretaria para a formação do preço ao estabelecer como referencial o menor valor cotado, em desacordo com o disposto no Decreto Estadual nº 840/2017, que estabelece a adoção do preço médio na obtenção do resultado da respectiva pesquisa.

“Em consulta ao Sistema Aplic, constatou o envio apenas parcial da documentação, na medida em que não consta uma das tabelas comparativas apresentadas pela empresa ou qualquer orçamento utilizado como referência para a estimativa dos valores”.

Ainda de acordo com o conselheiro, a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

“Portanto, da leitura das obrigações impostas no edital e seus anexos, verifica-se a existência de indícios plausíveis de falhas não apenas na definição dos valores de referência do procedimento, mas na ausência de sua especificação, sem critérios e exigências mínimas para a caracterização da central de urgência e emergência 24h, fato que certamente dificulta a verificação do efetivo custo dos serviços pelas empresas interessadas no referido credenciamento”, asseverou.

Frente ao exposto, o relator entender estar presente a ocorrência do periculum in mora, tendo em vista que, tratando-se de um serviço público de evidente importância, as falhas não apenas restringem a participação de interessados, dada a dificuldade de dimensionamento do objeto, como geram insegurança na futura execução contratual, na medida em que a definição imprecisa de elementos essenciais das obrigações impostas coloca em risco a qualidade do serviço e,  por conseguinte, a saúde de seus usuários.

Inicialmente, o conselheiro havia indeferido o pedido de medida cautelar. Ao analisar recurso de agravo interposto pela empresa, no entanto, Novelli constatou que o caso merecia nova valoração quanto aos elementos autorizadores da medida cautelar anteriormente indeferida, “diante da documentação relativa à formação de preço do procedimento e novas informações utilizadas para embasar o pedido da tutela de urgência”.

 

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