Ao negar o pedido de Habeas Corpus (HC), impetrado pela defesa do ex-secretário estadual da Casa Civil, advogado Paulo Taques, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas apontou o ex-gestor como um dos principais protagonistas do grupo criminoso, e maior beneficiário das escutas telefônicas clandestinas instaladas em Mato Grosso. O HC foi negado pelo ministro no último dia 04, e publicado na edição desta terça (10.10), do Diário da Justiça Eletrônico.
Em sua decisão, o ministro cita que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado, fato que não foi demonstrado na decisão que determinou a prisão preventiva de Paulo Taques.
Dantas cita ainda, que a nova prisão preventiva contra Taques ocorreu após depoimento prestado pelo tenente coronel José Henrique Costa Soares, dando conta de que ele teria sido coagido, por integrantes do grupo criminoso, a não ter revelada sua dependência química e a prática de atividade empresarial incompatível com o cargo militar, desde que monitorasse o desembargador do Tribunal de Justiça Orlando Perri e as investigações em andamento. Já em um segundo momento, consta que o referido depoente foi subornado, mediante a promessa de promoção na carreira militar, para permanecer no cometimento do ilícito.
Para o ministro, em uma análise perfunctória dos autos, observa-se que há dados que demonstram o vínculo de Taques com o grupo criminoso, desde a criação do "Núcleo de Inteligência" da Polícia Militar, responsável pelo início dos grampos ilegais.
“Como posto no decreto constritivo, é incontestável mesmo que o investigado Paulo César Zamar Taques se apresenta - pelo menos diante dos elementos informativos até agora obtidos - como um dos principais protagonistas do grupo criminoso, e maior beneficiário das escutas telefônicas clandestinas. Verifica-se, ademais, que, em princípio, a custódia provisória está fundada na garantia da ordem pública e na instrução criminal, diante dos fatos gravíssimos ora apurados, que estariam, em tese, a demonstrar "o poderio do grupo criminoso e a vislumbrada tentativa de atrapalhar a investigação e a condução do feito, mediante a coação e o suborno do escrivão do Inquérito Policial Militar originário, a fim de que ele gravasse e filmasse o Desembargador Relator deste feito no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para forjar sua suposta parcialidade no julgamento da causa, tendo como objetivo o seu afastamento do processo” diz decisão.
Diante do contexto, o ministro não identificou, por ora, o manifesto constrangimento ilegal sustentado pela defesa de Taques. “Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos” cita decisão.
Vale destacar, que no pedido de liberdade, a defesa de Taques argumentou que “que a determinação de recolhimento do paciente decorre de mera suposição de ter sido beneficiado do suposto esquema criminoso de finalidade incerta e que a única mudança de cenário é "o depoimento colhido de um oficial da Polícia Militar, escrivão do respectivo inquérito policial-militar, que diz ter sido persuadido pela esposa de outro oficial envolvido na investigação a gravar ou filmar a autoridade coatora em atitudes suspeitas ou que revelassem sua parcialidade”. Além de destacar, por fim, “que o decreto constritivo não atribuiu ao paciente conduta concreta alguma que demonstre ter ele continuado a delinquir após ser solto por ordem desta Corte, mas apenas ilação incoerente de que somente ele conhecia os segredos constrangedores utilizados para coagir o escrivão”.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).