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Política Quinta-feira, 07 de Março de 2013, 08:10 - A | A

Quinta-feira, 07 de Março de 2013, 08h:10 - A | A

Supremo julga nesta quinta se parcelamento de precatórios é legal

Emenda permitiu que dívidas públicas sejam parceladas em até 15 anos

G1.com

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (7) se é constitucional a emenda que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça). Entre outras medidas, a emenda autoriza o parcelamento da dívida em até 15 anos, prazo considerado elevado por entidades que questionam a emenda.

Segundo um levantamento realizado no fim do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o primeiro semestre de 2012 os estados e municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios, em valores não atualizados. Os entes públicos alegam que uma eventual derrubada da emenda poderia causar um caos nas finanças públicas.

A Emenda Constitucional 62, de 2009, chegou a ser chamada, durante discussão no Congresso, de PEC do Calote dos Precatórios. Na quarta (6), o STF entendeu, por 7 votos a 4, que a forma de aprovação da emenda foi válida.

A maioria do tribunal entendeu que a prática de não cumprir o prazo de cinco dias entre a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) em primeiro turno e em segundo turno não é inconstitucional, mas sim uma questão interna de cada Casa do Congresso, já que é tratada nos regimentos internos. A prática é comum no Congresso, já que os líderes derrubam a regra por meio de acordo.

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) estavam na pauta do Supremo, mas duas não serão julgadas porque o plenário entendeu na quarta que as entidades que entraram com as ações - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamagis) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) - não tinham legitimidade para questionar a emenda, por serem representação parcial da categoria. Foram mantidas as ações de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Ordem dos Advogados do Braisl (OAB) com a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

Pela emenda questionada, os pagamentos das dívidas públicas federais, estaduais, distritais, municipais devem ser feitas em ordem cronológica. Têm preferência os valores devidos às pessoas de mais de 60 anos ou portadores de doenças, além de dívidas de natureza alimentícia, como salários, pensões e benefícios previdenciários.

Além do prazo para pagamento parcelado em 15 anos, a emenda alterou a forma de correção monetária desses títulos, permitiu formas de compensação e reservou percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos estados (entre 1,5% e 2%) para quitar as dívidas.

A medida ainda criou leilões, nos quais o credor que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida terá preferência na quitação dessas indenizações decorrentes de decisões judiciais.

Ayres Britto já havia votado pela inconstitucionalidade da emenda por entender que isso feria o princípio da moralidade, que prevê o pagamento das dívidas públicas. O ministro Gilmar Mendes, que não estará na corte nesta quinta, antecipou seu voto e considerou a emenda válida, empatando o placar em 1 a 1.

Para Mendes, estados e municípios tem conseguido, com o auxílio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprir as metas para pagamento de precatórios. "O amontoado de dívidas ao longo dos anos não permite, mesmo se o Orçamento todo fosse para o pagamento de precatórios, não seria suficiente. A mim parece, pela primeira vez, que estamos nos aproximando do cumprimento efetivo da emenda e debastando uma montanha de precatórios."

Mendes destacou, porém, que não se pode permitir mais parcelamento das dívidas, além dos 15 anos previstos na emenda de 2009. "Não se pode postergar mais o parcelamento. É preciso que essa emenda seja, de fato, a última."

A Advocacia Geral da União, que falou em nome do governo federal em 20011, argumentou que o setor público não consegue pagar todos os precatórios sem prejudicar os demais gastos e que a emenda equilibra a situação, favorecendo a responsabilidade fiscal.

 

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