O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela defesa do ex-vereador de Brasnorte (a 579 km de Cuiabá), Gilberto Marcelo Bazzan, acusado pelo Ministério Público do Estado (MPE), de enriquecer ilicitamente, e ter uma evolução patrimonial desproporcional de 617% ao longo de seu mandato.
De acordo com denúncia do MP, Bazzan enriqueceu ilicitamente no exercício da função pública de vereador, tendo adquirido bens com valores desproporcionais à sua renda, mais especificamente um imóvel rural avaliado em R$ 500 mil.
Em outubro de 2018, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou recurso e condenou o ex-vereador a perda do imóvel, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, a ser revertido em favor do município de Brasnorte, a perda do emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado pelo requerido e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Além de pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, R$ 500 mil – mas, que posteriormente foi reduzida para R$ 125 mil.
A defesa de Bazzan sustenta que ocorreu inversão do ônus da prova de modo inapropriado, uma vez que cabe ao autor da ação de improbidade provar que o imóvel em análise foi adquirido de forma ilícita; que não restou comprovado vínculo entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício anômalo da função pública; e que as penas impostas são desproporcionais.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão destacou: “Como bem apontado pelo Tribunal de origem: "[...] Ressaltou, também que, não se trata de inverter o ônus da prova, e, sim, da aplicação do disposto no artigo 333, II, do CPC/1973, aplicável ao caso, por se tratar de sentença proferida antes da entrada em vigor do Novo CPC (fls. 316/321), ou seja, é o Apelante que possui o dever de comprovar a licitude da origem do patrimônio que amealhou, pois, como já asseverado, aqueles que exercem funções públicas, como no caso, devem sofrer rígido controle sobre bens, valores e transações realizadas, razão pela qual afasta-se a tese de que está sendo exigida prova considerada "diabólica; bem como foram colacionadas doutrina e jurisprudência acerca da questão. [...]", diz trecho da decisão.
Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções impostas ao recorrente, o relator diz que se trata de matéria que exorbita o âmbito de cognoscibilidade do especial, na medida em que a sua análise não é possível sem o revolvimento fático-probatório, inadmissível à luz da orientação cristalizada no enunciado da Súmula 7/STJ.
Ademais, ressaltou o ministro Francisco Falcão, que a multa acoimada de desproporcional já foi reduzida pelo Tribunal de origem, mantidas as demais sanções porque não consideradas desproporcionais.
"Com efeito, ainda que a multa civil possua natureza de sanção pecuniária, autônoma, aplicável com, ou sem, a ocorrência de prejuízo ao erário, quando houver a condenação por ofensa ao artigo 9º, da LIA; no caso vertente, considerando-se o conjunto fático-probatório dos autos, penso que sua estipulação, na forma como constante na sentença, mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o equivalente a 1/4 (um quarto) do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido, por ser valor que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto, atendendo muito mais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Portanto, argumentou o relator, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, circunstância que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Sem a presença dessa particular circunstância, a revisão da dosagem da pena vai de encontro ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
O relator disse que não analisado o mérito da decisão recorrida, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. “Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator”.
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