O Supremo Tribunal Federal (STF) irá começar a julgar em 04 de outubro, em sessão virtual, o recurso do advogado Waldir Caldas, para anular o rito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), que resultou na indicação de Guilherme Maluf (PSDB) ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).
Caldas recorre da decisão do Tribunal de Justiça (TJ/MT), que em 02 de maio deste ano negou mandado de segurança para anular o processo de indicação de Maluf, por suposta violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 10, “na medida em que, a forma de inscrição dos candidatos ao cargo de Conselheiro do TCE/MT, não se trata de matéria interna corporis, então passível de controle judicial, mormente cristalina a ofensa aos direitos e garantias estabelecidas na Constituição do Estado simétrica com a Constituição da República que garante aos brasileiros que eventualmente preencham os requisitos a participação livre no processo seletivo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado”.
Em 12 de junho deste ano, o ministro Luiz Fux negou recurso do advogado e manteve o rito da AL/MT por entender que a falta de decisão definitiva no processo principal torna inadmissível a verificação de qualquer afronta a Súmula Vinculante 10 – a qual o advogado alega ter sido violada.
Inconformado com a decisão de Fux, Caldas peticionou e solicitou retratação por parte do ministro para reconsiderar sua decisão e julgar, desde logo, procedente a reclamação para determinar a subida dos autos. E “acaso não suceda a reconsideração, que o seu recurso seja colocado em mesa para julgamento, dando pela sua admissão e conhecimento, ao fim de ser dado provimento e reforma a decisão do TJ/MT”.
Para o advogado é inaceitável que apenas deputados Estaduais possam inscrever os cidadãos que bem entender para disputa do cargo de conselheiro, o que, segundo ele, rasga a Constituição Federal e do Estado que garantem a participação de todos e quaisquer brasileiros que preencham os requisitos legais. “Excelências, inscrição não é o mesmo que indicação. Pois não é?” questiona.
Argumenta ainda, que se “persistir tal aberratio, estará o Supremo autorizando o Poder Legislativo fazer inscrições individuais, conforme bem lhe convir de candidatos, inclusive, a Concurso Público interna corporis, afrontando os princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo 37, caput, da Carta Magna”.
E conclui: “Com efeito, por analogia deve-se aplicar e observar os princípios constitucionais regentes da necessidade de concurso público para o provimento de cargos públicos, evitando-se que órgãos da Administração Pública, in casu, o legislativo, concentre internamente o Poder Absoluto de inscrever cidadãos individualmente para ocupar cargos públicos de grande relevância por seus critérios e conveniência em desacordo com as normas constitucionais”.
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