O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Pedro Sakamoto, negou pedido da senadora eleita, Selma Arruda (PSL), que tentava inserir como polo passivo, na ação eleitoral que responde por suposto abuso de poder econômico e “caixa 2”, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Rui Ramos. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (12.11) e consta pedido da juíza aposentada que tentou adiar o início dos depoimentos das testemunhas no processo eleitoral agendada para ocorrer nesta terça-feira (13.11).
Sakamoto agendou para hoje a audiência para ouvir o empresário Luiz Gonzaga Rodrigues Júnior (dono da agência Genius), apontando como a principal testemunha do suposto crime eleitoral praticado por Selma no pleito eleitoral deste ano. O processo tramita em sigilo.
Porém, a senadora eleita e seu suplente, Gilberto Possamai, ingressaram com pedido no TRE/MT para cancelar a audiência sob alegação de que é “imprescindível” que o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Rui Ramos, figure no polo passivo da ação eleitoral.
Conforme Selma, a procuradora Regional Eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, ao ingressar com Ação, afirmou que a senadora eleita foi beneficiada por ato do desembargador Rui Ramos, no tocante à concessão da aposentadoria como juíza.
“De igual forma, requerem o cancelamento da aludida audiência, porquanto argumentam que foram citados em 05/11/2018, sem que os documentos contidos em HD Externo, apresentados pelos autores através de petição identificada pelo Id. 145022, estivessem nos autos, impedindo, assim, a plenitude do exercício do direito de defesa”, diz trecho extraído dos autos.
Em decisão proferida nessa segunda (12), o desembargador Pedro Sakamoto, apontou que a própria Selma em sua defesa argumentou que não interferiu na decisão do presidente do TJ/MT para concessão de sua aposentadoria, como também afirmou ser de “praxe” do Poder Judiciário a concessão de aposentadorias (por idade ou proporcionalmente ao tempo de serviço), por meio de decisão “ad referendum do seu Presidente”.
“Logo, não vejo, ao menos neste juízo preliminar, a razoabilidade da tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a justificar, de plano, o adiamento da audiência designada nestes autos. Diante do exposto, não vislumbrando qualquer razão que imponha a necessidade de redesignação do ato judicial, indefiro os pedidos de cancelamento da audiência formulados na contestação”, cita trechos extraído da decisão.
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