A juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, manteve como provas da ação penal, oriunda da Operação Rêmora, as escutas ambientais das reuniões que empresários do ramo da construção civil e servidores do Estado faziam para supostamente negociarem as licitações da Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT), colhidas na fase investigativa. A Operação Rêmora apura suposta organização criminosa que teria fraudado o caráter competitivo de licitações da Educação. A magistrada também marcou para novembro os interrogatórios da ação penal.
Ao todo, o Ministério Público denunciou 22 pessoas, pela suposta prática dos crimes de constituição de organização criminosa, formação de cartel, corrupção passiva e fraude a licitação. No entanto, em setembro de 2016 a ação foi desmembrada, sendo que em uma das ações figuram como réus empresários do ramo da construção civil, representantes ou sócios de empreiteiras que mantinham contratos administrativos com o Estado de Mato Grosso para construção e reforma de prédios públicos, são eles: Leonardo Guimarães Rodrigues, Moises Feltrin, Joel de Barros Fagundes Filho, Esper Haddad Neto, Jose Eduardo Nascimento da Silva, Luiz Carlos Ioris, Celso Cunha Ferraz, Clarice Maria da Rocha, Eder Alberto Francisco Meciano, Dilermano Sergio Chaves, Flavio Geraldo de Azevedo, Júlio Hirochi Yamamoto Filho, Sylvio Piva, Mario Lourenço Salem, Alexandre da Costa Rondon, Leonardo Botelho Leite e Benedito Sérgio Assunção Santos.
Nesta ação, as defesas dos acusados tentaram excluir dos autos a gravação ambiental das reuniões, sob alegação de que a escuta ambiental é prova ilícita, pois foi realizada sem autorização judicial. Ainda, pedem pela inépcia da inicial acusatória do MPE, além da incompetência do Juízo em julgar a ação, já que, segundo as defesas, alguns dos recursos seriam, em tese, oriundos da União.
Quanto à inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, a magistrada destaca em sua decisão que: “ao verificar cuidadosamente as razões apresentadas pelas Defesas dos acusados, bem como a da denúncia, entendo que as alegações de inépcia da mesma e ausência de justa causa, não merecem amparo. In casu, não há que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal”.
Para ela, a inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos. “As ponderações defensivas quanto à falta de indícios de que os acusados tenham qualquer envolvimento com os demais, bem como a alegação de falta de indícios quanto à autoria dos crimes, não merecem acolhimento, ao menos nesta fase, já que a leitura da peça inicial deixa ver, indícios, do que pretende o Ministério Público imputar a cada um dos acusados. Não há omissão na denúncia capaz de causar qualquer prejuízo às Defesas” diz trecho da decisão, ao rejeitar as teses preliminares.
Em relação à suposta utilização de prova ilícita, a magistrada enfatiza que da análise detida das Respostas à Acusação dos acusados, “resta esclarecer acerca do tipo de procedimento realizado para a colheita de provas, uma vez que as defesas e a acusação apontaram institutos distintos”.
“Extrai-se dos autos que a prova em questão se trata definitivamente de uma gravação ambiental, haja vista ter sido realizada por um dos interlocutores da conversa, qual seja o Sr. José Carlos Pena da Silva. A gravação ambiental, conforme já esclarecido, é a gravação de uma conversa, realizada por um dos interlocutores, ao passo que a interceptação consiste na gravação de comunicação por terceiro estranho dos interlocutores, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da gravação” explica a juíza.
Conforme a decisão, “nenhum direito constitucional é de índole absoluta, especialmente quando o art. 5º, inciso XII da Lei Maior autoriza a interceptação para investigação criminal e especialmente para a investigação da ocorrência de crimes extremamente graves com imensurável potencial lesivo repercutido na economia e sociedade de toda uma localidade”.
“Por fim, como bem salientou o Parquet a prova colhida em sede inquisitorial, será abertamente discutida durante a instrução processual, sendo submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em qualquer vício ou nulidade. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da gravação ambiental colhida em sede inquisitorial” decide.
Referente à incompetência em julgar a ação, a magistrada destaca que as defesas dos acusados não assistem razão, pois, quanto aos crimes investigados, Formação de Cartel, Organização Criminosa, Corrupção Passiva e Fraude ou Frustação do caráter competitivo da Licitação, não restou evidenciado qualquer motivo que enseje o processamento e julgamento pela Justiça Federal, haja vista que o Órgão Público objeto dos delitos, é a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC.
“Como visto, os crimes que os acusados foram denunciados não se enquadram em nenhuma das hipóteses disciplinadas pelo r. artigo, não havendo em que se falar mais uma vez em Competência da Justiça Federal. Por fim, não se pode olvidar que a verba federal quando integrada ao patrimônio financeiro de um dos Estados membros da Federação, passa a compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual do respectivo Ente Federativo, perdendo seu caráter federal. Considerando o exposto, entendo por não existir qualquer elemento nos presentes atos, que venham a incidir sobre assunto de processamento e julgamento exclusivo pela Justiça Federal, INDEFIRO, pois, a preliminar suscitada” decide.
Conforme decisão da magistrada, a audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas de acusação será em 18 de novembro, e para ouvir as testemunhas de defesa dos acusados será no dia 19, ambas às 09 horas.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).