A Procuradoria Regional Eleitoral e o presidente do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD/MT), Carlos Fávaro, pediram ao Tribunal Regional Eleitoral para recusar o imposto de renda da senadora Selma Arruda (PSL), em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por suposto caixa dois na campanha de 2018, que resultou na cassação do diploma da parlamentar.
A defesa de Selma pretende juntar a declaração de imposto de renda da pessoa física, com o objetivo de provar a origem e a licitude do valor de R$ 1,5 milhão, depositado por Gilberto Possamai, na conta pessoal da senadora.
No entanto, a Procuradoria Regional Eleitoral, em suas contrarrazões de embargos de declaração, suscitou questão preliminar a respeito da impossibilidade de juntada dos documentos trazidos com os referidos embargos, uma vez que não se trataria de documentos novos.
Já a defesa de Favaro argumenta que consoante exposto pela Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso, a pretensão de juntada da declaração de imposto de renda da pessoa física de Selma Arruda não merece prosperar, pois, “de acordo com o Código de Processo Civil, conforme previsão de seu artigo 435, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos””.
“No caso em tela, a declaração de imposto de renda acima mencionada, que teve por finalidade provar a origem e a licitude do valor de R$ 1,5 milhão, depositado por Gilberto Possamai na conta pessoal de Selma Arruda, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, uma vez não se tratar de documento novo, muito menos fundamentado em fato superveniente ou situação excepcional” diz a defesa de Favaro.
Conforme a defesa, “tal declaração era documento pré-existente a atual fase processual, e poderia ter sido juntado a qualquer tempo durante toda a instrução do processo”.
Além disso, completa a defesa, “como tal documento objetivou comprovar a licitude dos recursos e dos gastos da campanha (especificamente com relação à origem do valor de R$ 1,5 milhão depositado por Gilberto Possamai na conta pessoal de Selma Arruda), não se trata de fato novo ou superveniente, sendo inapto, portanto, para justificar a pretensão dos Embargantes quanto à juntada deste documento”.
Para a defesa de Favaro, houve preclusão consumativa quanto relativa à juntada de prova documental aos autos, haja vista que foi conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação.
“Com efeito, não se tratando de fato superveniente a única conclusão é que não foram apresentados em momento oportuno e processualmente determinados para tanto, dando lugar à preclusão. Por todo o exposto, o Embargado se manifesta contrário à admissão da juntada de novos documentos pelos Embargantes, em concordância com a Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez que o documento em questão não justifica fato novo ou situação superveniente, sendo este preexistente a esta fase recursal, não se enquadrando, pois, na hipótese legal do artigo 435 do CPC, que trata da possibilidade de admissão de documentos novos. Nestes termos, pede deferimento” pede a defesa do presidente do PSD/MT.
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