O prefeito de Poconé (a 104 km de Cuiabá), Atail Marques (PR) sancionou a Lei Municipal 1.923/2018 que cria verba indenizatória para ele, para secretários e servidores comissionados do Poder Executivo Municipal.
Conforme a Lei, o prefeito passará a receber R$ 5 mil de verba indenizatória com objetivo de reembolsar o custo com alimentação, despesas de diárias e passagens dentro do Estado, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo e ao desempenho da função. Somado a VI com o salário de R$ 13 mil, o gestor passará a ter uma remuneração total de R$ 18 mil.
Os 11 secretários municipais (Planejamento e Administração, Finanças, Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Desenvolvimento Agropecuário Rural, Infraestrutura, Social e Saúde), o chefe de gabinete do prefeito, procurador Municipal e contador Municipal, que recebem salário de R$ 5,5 mil, passarão a ter direito de receber também R$ 2 mil de VI.
Na publicação, cita que o vice-prefeito Antônio Deogenes de Carvalho (PR), que recebe salário de R$ 6,5 mil, só terá direito a verba indenizatória quando estiver exercendo o cargo de prefeito da cidade em substituição a Atail Marques. Nestes caso ele irá receber R$ 5 mil de VI.
Além disso, consta na publicação que servidores comissionados da Prefeitura também passarão a receber verba indenizatória, com valores que varia entre R$ 200,0 a R$ 1 mil.
Consta da Lei, que a VI não incorporará definitivamente na remuneração do prefeito e dos servidores por ela beneficiada, e o valor só será pago após apresentação da relação das despesas e “declaração do beneficiado de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade dos gastos”.
“Com a implantação da lei fica imediatamente vedado o pagamento de indenização pelo custo, alimentação e por diárias e deslocamento dentro do Estado aos servidores que perceberem a verba indenizatória”, diz trecho extraído da Lei.
Outro Lado – A reportagem do oticias entrou em contato com a Prefeitura de Poconé para falar sobre o decreto, porém, o órgão está recesso desde o dia 17 de dezembro, tendo retorno marcado para a próxima segunda-feira (07.01).
PREFEITURA MUNICIPAL POCONÉ
LEI MUNICIPAL Nº 1.923 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
CRIA A VERBA INDENIZATÓRIA A SER PAGA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins ao prefeito municipal e a determinados servidores a ser paga a partir de 01 de janeiro 2019.
Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga mensalmente ao prefeito e aos ocupantes de determinados cargos definidos nessa lei e tem natureza indenizatória e compensatória e tem como objetivo reembolsar o custo, alimentação e despesas de diárias e passagens dentro do Estado dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo e ao desempenho da função.
Art. 2º Os valores pagos a título de verba indenizatória será de:
I – R$ 5.000,00 para o Prefeito Municipal;
II – R$ 2.000,00 para os cargos comissionados DAS-01;
III – R$ 1.000,00 para os cargos comissionados DAS-02;
IV – R$ 600,00 para os cargos comissionados DAS-03;
V – R$ 500,00 para os cargos comissionados DAS-04;
VI – R$ 300,00 para os cargos comissionados DAS-05;
VII – R$ 200,00 para os demais cargos comissionados DAS-06 e DAS-07.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará jus ao disposto no inciso I quando em substituição legal ao Prefeito e aos demais incisos quando nomeados ou em missão especial designada pelo prefeito.
Art. 3º A Verba Indenizatória prevista nesta lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Prefeito Municipal e dos Servidores por ela beneficiada.
Art. 4º O quantum inerente a Verba Indenizatória, será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, após o protocolamento do requerimento padrão, mediante deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão ao Chefe do Poder Executivo no qual constará relação das despesas, e declaração do beneficiado de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade dos gastos.
Art. 6º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 7º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
I – Durante o período de gozo de Férias Regulamentares;
II – Licença Maternidade/Paternidade;
III – Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, especificamente criando anexos que tratam do requerimento padrão, relação de gastos e declaração de responsabilidade dos beneficiados.
Art. 9º Com a implantação da lei fica imediatamente vedado o pagamento de indenização pelo custo, alimentação e por diárias e deslocamento dentro do Estado aos servidores que perceberem a verba indenizatória.
Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2018-2021) nos mesmos moldes naquilo que for pertinente à aplicação dessa lei.
Art. 12 Fica alterada a LDO e a LOA para o exercício 2019, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente à aplicação dessa lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019 e ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Poconé, em 28 de dezembro de 2018.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (Tatá Amaral)
Prefeito Municipal de Poconé
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).