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Política Terça-feira, 02 de Agosto de 2016, 09:59 - A | A

Terça-feira, 02 de Agosto de 2016, 09h:59 - A | A

Crime eleitoral

PMDB denuncia Mauro Mendes por placas em obras

TRE não vê crime eleitoral e nega pedido do PMDB

Rojane Marta/VG Notícias

Divulgação

Avenida Historiador Rubens de Mendonça

Avenida Historiador Rubens de Mendonça

O juiz responsável pela da 55ª Zona Eleitoral, Comarca de Cuiabá, Gonçalo Antunes de Barros Neto, negou pedido do PMDB, para obrigar o prefeito Mauro Mendes (PSB) a retirar placas fixadas próximas as obras públicas que estão sendo realizadas na Capital.

A denúncia do PMDB apontava que Mauro estava cometendo crime eleitoral, por persistir em realizar publicidade institucional nos canteiros de obras da avenida Historiador Rubens de Mendonça, após determinação do juízo para retirar as placas que anteriormente haviam sido fixadas próximas as obras.

Conforme a sigla, o artigo 73, VI, B , da Lei 9.504/97 prevê que nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, fica vedado ao agente político em campanha eleitoral, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que “jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em casos semelhantes é pela manutenção de placas desta natureza, desde de que a divulgação não contenha expressões, nomes, figuras ou símbolos de apelo eleitoral, ou seja, que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

“Da proibição de publicidade institucional, não se extrai, necessariamente, a retirada de placas informativas e assemelhadas, contudo, a exceção pode ocorrer quando essas placas usam símbolos de governo no lugar de símbolos oficiais” diz decisão.

Segundo consta na decisão, a placa denunciada está em conformidade com a lei eleitoral. “Isso posto, entendo que a placa retratada se encontra de acordo com o artigo 37, § 1º, da CRFB, bem como do artigo 73, VI, b , da Lei 9.504/97, e indefiro o pedido do Representante” decidiu o juiz.

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