A Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a cassação do acordão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a retomada da ação oriunda da segunda fase da Operação Seven, que apura o destino de R$ 7 milhões, supostamente desviados do erário estadual, por meio da compra de uma área rural de 727 hectares na região do Lago de Manso, em Chapada dos Guimarães.
Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a área já pertencia ao Estado e foi adquirida novamente do médico Filinto Corrêa da Costa, com preço superfaturado de R$ 4 milhões. Na ação, foram denunciados: o médico Filinto Correa da Costa e seus dois filhos, o advogado João Celestino Correa da Costa Neto e o empresário Filinto Correa da Costa Junior; o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o “Chico Lima”; os ex-secretários de Estado Pedro Jamil Nadaf e Marcel Souza de Cursi; o ex-presidente do Intermat, Afonso Dalberto; o ex-presidente da Metamat, João Justino Paes de Barros; Marcos Amorim da Silva; o fazendeiro Roberto Peregrino Morales; e os empresários Luciano Cândido do Amaral, Antônia Magna Batista da Rocha e André Luiz Marques de Souza.
Em julho de 2018, a Terceira Câmara Criminal do TJ/MT, concedeu habeas corpus ao advogado João Celestino da Corrêa da Costa Neto, estendendo-a ao seu irmão, Filinto Corrêa da Costa Júnior, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob a alegação de que a denúncia “encontra-se destituída de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a existência do vínculo psicológico ou normativo entre os supostos autores do crime antecedente - peculato - investigado na operação Seven I - e esses dois acusados, de maneira a demonstrar a unidade da empreitada delitiva, circunstâncias, essas, que geram a falta de justa causa para ensejar a procedibilidade da ação penal da forma como foi proposta em desfavor dos filhos de Filinto Corrêa da Costa”.
Diante disso, o MPE recorreu para demonstrar, com base em fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nos autos, que não há motivos para o trancamento da ação penal, tal como operado pelo Tribunal de Mato Grosso, uma vez que todos os requisitos legais foram observados no oferecimento e recebimento da denúncia.
Para a PGR, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República Mario Ferreira Leite, o pedido do MPE/MT merece provimento, uma vez que a verificação de justa causa da ação penal ocorre mediante a análise da existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, juntamente com elementos mínimos de informação acerca da prática da conduta delituosa que autorizem a instauração do processo penal, tornando legítima a persecução criminal.
“Ademais, no recebimento da denúncia deve prevalecer o interesse da sociedade na perquirição de fatos supostamente criminosos, bastando um juízo de probabilidade da presença dos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, imperando o princípio in dubio pro societate. Considerando, assim, que a denúncia expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e os indícios mínimos de autoria e materialidade das condutas imputadas, é necessário o processamento do feito” diz parecer da PGR, que pede: “Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o provimento do recurso, para cassar o acórdão recorrido, com o consequente prosseguimento da ação penal deflagrada em face dos acusados”.
Mais prazo – O ministro do STJ, Antônio Saldanha Palheiro, em decisão proferida em 26 de setembro, concedeu mais prazo para a defesa do empresário Filinto Corrêa da Costa Júnior para oferecimento de contrarrazões ao recurso ministerial.
“Compulsando os autos e analisando o pleito veiculado tenho que, em respeito ao princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal, devem ser aprazadas as contrarrazões nos termos do pedido de e-STJ fl. 503. Ante o exposto, defiro o prazo de 10 dias para oferecimento das contrarrazões pela defesa técnica de Filinto Corrêa da Costa Júnior” diz decisão.
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