Pessoas com autismo agora têm direito a acompanhamento nutricional gratuito por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida está prevista na Lei Federal 15.131/2025, que institui oficialmente a terapia nutricional como parte da atenção à saúde dessa população.
A nova norma altera a Lei 12.764, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e determina que a terapia nutricional inclua todas as ações de promoção e proteção sob a perspectiva alimentar e nutricional.
O atendimento será realizado por profissionais de saúde habilitados, com base em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
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LEI Nº 15.131, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º..................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do inciso III docaputdeste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
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