A concessão de aumento de quase 10% no subsídio dos secretários municipais e diretores de autarquias, e de quase 30% nos salários dos secretários-adjuntos de Várzea Grande, concedida por meio da Lei 4.183/2016, é questionado em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra o município. O MPE/MT requer a imediata suspensão do reajuste. Clique e confira Lei questionada pelo MPE/MT.
A Lei foi sancionada pela prefeita Lucimar Campos (DEM) em 30 de dezembro de 2016. Conforme a norma, os secretários municipais e os diretores do Departamento de Água e Esgoto (DAE/VG) e do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (Previvag), desde janeiro de 2017, passaram a ganhar salário de R$ 10 mil e mais R$ 5 mil de verba indenizatória (VI). Já os subsecretários, passaram a receber R$ 4.500 mil e mais a VI de R$ 3 mil - um aumento de quase 30%.
Segundo consta da ação do MPE/MT, os pagamentos dispostos na Lei devem ser anulados, pois, a norma teria sido sancionada em momento proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e também, porque, em relação aos secretários municipais, a iniciativa do Projeto de lei seria competência da Câmara Municipal, não do Poder Executivo.
“Os pagamentos realizados com base na lei 4.183 são ilegais porque houve violação ao parágrafo único do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, norma que veda aumento de despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, e também porque, para tratar do aumento de subsídio dos secretários municipais, a inciativa do projeto de lei deve ser da câmara municipal, não do executivo, como manda a lei orgânica de Várzea Grande, artigos 37, XXI e 66” cita trecho do pedido do MPE/MT.
Em março deste ano, o VG Notícias já havia antecipado que a prefeita poderia ser responsabilizada judicialmente pelo aumento concedido. Na época, a reportagem abordou que o promotor de Justiça, Deosdete Cruz Junior abriu inquérito civil público para investigar o aumento sob argumento de que não houve estudo de impacto orçamentário e a consequência, em tese pode configurar ato de improbidade administrativa praticado pela prefeita Lucimar Campos.
“Violação que importa em nulidade do ato que acarreta aumento de despesa com pessoal no último semestre do mandato ou sem a observância das formalidades legais, dentre elas a existência de estudo do impacto orçamentário financeiro e compatibilidade com as peças orçamentárias, com a consequência, em tese, da configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 73, da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos 10, IX e 11, da Lei de Improbidade Administrativa” diz trecho da portaria, a qual o VG Notícias teve acesso.
Neste primeiro momento, o promotor afastou representação criminal contra Lucimar, mas não descartou eventual abertura do procedimento. “Relego a análise de representação criminal em desfavor da investigada (art. 359-g, CP) para momento posterior, visando a coleta de maiores informações” diz Portaria.
Ainda, conforme Desodete Cruz, a Lei Complementar 4.183/2016 foi promulgada em 30 de dezembro de 2016 e constou de seu texto vacatio legis (art. 4º) para vigência na data de 02 de janeiro de 2017, porém, segundo o promotor de Justiça, a produção dos efeitos estar relegada para momento futuro ao do impedimento não obsta a violação ao parágrafo único, artigo 21, LRF, eis que a lei pronuncia o ato de que resulte aumento de despesa, não exigindo que o aumento em si ocorra durante o período proibitivo.
“A norma do parágrafo único, artigo 21, da lei de responsabilidade fiscal admite algumas exceções reconhecidas pelos Tribunais de Contas e Judiciário, de modo que a presente instauração tem a finalidade de apurar os elementos necessários à verificação sobre a ocorrência do ilícito, dentre eles se o valor derivado da lei em questão importou em concessão de revisão geral anual a título de recomposição inflacionária, ou se versou aumento real de subsídio, dentre outras possibilidades que caberá à municipalidade informar. Também será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF” explica o promotor.
O artigo 21 da LRF dispõe: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.
Para Deosdete, a LRF é clara ao citar que criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O promotor afirma que o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem precedente sobre violação ao parágrafo único do artigo 21, e em julgados recentes cita: “O artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, objetivando assim vedar o uso privado dos cofres públicos, reprimindo ações que de forma direta ou indireta, estarão a beneficiar o gestor, em detrimento do equilíbrio das finanças públicas e da viabilização da gestão seguinte. É inadmissível impor a administração municipal seguinte, o cumprimento de obrigação de fazer fundada em atos atentatórios a LRF, haja vista que a aprovação e sanção da lei, nos dez últimos dias do mandato do Prefeito, que resulta no aumento de despesas com pagamento de pessoal, encontra óbice no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quiçá quando não menciona sequer a respectiva previsão orçamentária”.
Da mesma forma, conforme o promotor é entendimento do Tribunal de Contas do Estado: “A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos”.
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