O Ministério Público do Estado se manifestou contrário ao pedido ex-secretário de Planejamento do Governo Silval Barbosa, Arnaldo Alves de Souza Neto, para se “livrar” da tornozeleira eletrônica.
Arnaldo responde à Ação Penal referente a denominada “3ª Fase da Operação Sodoma”, na qual foi denunciado pela suposta constituição e integração de organização criminosa, destinada à prática dos crimes Contra a Administração Pública e Lavagem de Dinheiro, juntamente com outros 16 denunciados. No Tribunal de Justiça (TJ/MT), ele pede a extensão do benefício concedido ao ex-procurador geral do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a ele pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital.
No entanto, o promotor de Justiça em substituição, José de Medeiros, destacou em sua manifestação que “para ser possível tal extensão, os corréus devem estar em condições iguais ao daquele que foi beneficiado, ou seja, a extensão somente se efetuará quando houver similitude fático processual, bem como quando o decisum não for fundamentado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.
“Assim, em que pese o esforço da douta Defesa, tenho que não restou comprovado, de forma inequívoca, que o paciente se encontra em idêntica situação fático processual do corréu beneficiado, já que o impetrante não trouxe aos autos elementos que comprovem as suas alegações. Como se sabe, o habeas corpus é uma ação de cognição sumária que não permite dilação probatória, dada a necessidade de celeridade da demanda. Exige-se, pois, prova pré-constituída para a constatação da existência do alegado constrangimento ilegal e da subsunção do pedido à norma jurídica” enfatizou o promotor.
Ainda, o promotor disse que a defesa de Arnaldo não trouxe aos autos documentos que comprovem as suas alegações. “Tais documentos, a meu ver, são insuficientes para comprovar as alegações da Defesa, bem como o tempo que o réu se encontra eletronicamente monitorado pela tornozeleira e, especialmente, se ele vem sujeitando-se, satisfatoriamente, a todas as medidas cautelares impostas”.
Para o promotor, “a simples alegação de que o paciente vem cumprindo as obrigações aplicadas, não tem relevo para justificar a pretensão de afastamento de qualquer medida, haja vista ser constitutiva da manutenção das cautelares, visto que o descumprimento constituiria motivo para que se decretasse a prisão preventiva”.
“Portanto, a monitoração eletrônica é medida mais do que necessária, principalmente para se fiscalizar o cumprimento das demais cautelares fixadas, especialmente a proibição de contato com os demais réus e investigados, numa forma de monitoramento como mecanismo de reforço das demais cautelares. Assim, além de o impetrante não ter demonstrado as suscitadas condições de caráter objetivo idênticas ao do corréu beneficiado com o decote da medida cautelar, de modo a comprovar situação equivalente, restou evidenciado o risco de evasão e de se furtar à aplicação da lei penal, conjuntura esta que, por si só, dá ensejo à medida cautelar aplicada. Enfim, o pleito defensivo não comporta acolhimento. Ante o exposto, manifesta-se pela denegação da ordem” diz manifestação.
Vale destacar que os autos estão conclusos para julgamento da Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador Pedro Sakamoto.
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