O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou recurso ao deputado estadual Gilmar Fabris (PSD), que contestava uma dívida de R$ 28 mil cobrada pelo Hotel Paiaguás, em Cuiabá.
Conforme consta dos autos, Fabris ingressou com agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Hotel Paiaguas, condenando o parlamentar ao pagamento de R$ 29.847,00, por supostas hospedagens e outros gastos feitos por ele (Fabris), seu segurança e seus familiares no estabelecimento.
A defesa do deputado argumentou que há negativa de prestação jurisdicional no julgamento, além disso, sustentou que houve impugnação específica dos documentos juntados à inicial, de forma apta a afastar a confissão ficta e que o prazo prescricional para cobrança dos serviços de hotelaria é de um ano.
No entanto, o TJ/MT, ao negar o recurso, destacou que a ação foi ajuizada dentro do prazo e a demora na citação não decorreu do desajuste do Poder Judiciário nem da parte/autora e sim pela maneira do réu/devedor que tomou todas as medidas possíveis para frustrar o recebimento do oficial de justiça. “Analisando as provas documentais, demais elementos de convicção do julgador e secundadas pelas provas orais colhidas em audiência de instrução, comprovado a empresa hoteleira a prestação dos serviços do devedor, não sendo contestado os valores das faturas não assinadas, constituiu o autor seu direito, moldes do artigo 333, inciso I, CPC/73 e, de rigor é a procedência da demanda já que os insólitos argumentos do devedor não foram suficientes para sufocar o direito almejado na inicial” diz trecho da decisão recorrida.
Em sua decisão, o ministro do STJ destaca que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a irresignação não merece prosperar. “No tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte” cita.
O ministro citou trechos da decisão do TJ/MT para embasar seu posicionamento e manter a sentença. Dentre os trechos citados constam que: “a alegação de que Fabris apenas locava os quartos, trata-se de fato extraordinário e, neste contexto, a prova era do réu/apelante que não se desincumbiu de sua obrigação impostergável”. Ao contrário, cita decisão, “as provas dos autos, isto é, expedição de faturas expedidas, como, hodiernamente, acontecem nas hotelarias, estão encartadas às fls. 29/43 dos autos”.
Citou ainda que, nos documentos apresentados pelo Hotel, contém de forma detalhada os dias de hospedagem e os gastos outros feitos pelo autor/apelante, seu segurança e seus familiares, porém, sem constar assinaturas. “Certo que não estão assinados e, neste contexto, devem ser vistos como indícios sérios de provas. Certo e muito certo é que, a autora/apelada, na inicial, afirmou que este não é o único inadimplemento do réu/apelado. Outros que contém sua assinatura, são objetos de cobrança através da forma executiva. Se não quita nem os débitos que assinou, conclui-se, numa verdade lógica e racional que, o débito onde não apôs sua assinatura, também não quita” diz trecho da decisão do TJ/MT.
Consta da decisão, que Fabris não provou que se tratava de locação e as faturas, em verdade, durante a instrução processual, com tomada de prova oral complementar, serviu para, de forma clara e insofismável, constituir o direito do estabelecimento hoteleiro, dentro do exigido pelo artigo 333, inciso 1, do Código de Processo Civil/73. “Por outro lado, o conjunto probatório é de todo a indicar a procedência da ação. Certo é que hospedou, certo é que não se tratava de locação. Certo é que efetivamente não comprovou este pagamento e soma-se a outro em que contém sua assinatura, não contestou que pagou e que é alvo de processo de execução por título executivo extrajudicial” trecho extraído dos autos.
Para o ministro, rever tais conclusões, para afastar a presunção de veracidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
“Os argumentos trazidos pelo réu/apelado, não foram suficientes para sufocar o direito almejado na inicial, e desta forma, agindo com seu costumeiro acerto o conspícuo magistrado sentenciante, deve ser mantida a sentença recorrida” diz trecho da decisão.
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