O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, negou pedido e manteve afastado o presidente da Câmara de Vereadores de Rondolândia (a 1.600 km de Cuiabá), Diones Miranda Carvalho, e os vereadores Lígia Neiva e Joaquim da Cruz, das funções públicas.
Em 12 de fevereiro deste ano, o juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Comodoro, Antônio Carlos Pereira Sousa Júnior, decretou a prisão de três vereadores do município acusados de receberem “mensalinho” do prefeito, Agnaldo Rodrigues de Carvalho.
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Discordando da prisão eles ingressaram com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) alegando que as imputações atribuídas a eles são fruto de “represálias” do prefeito Agnaldo Carvalho, visto que os vereadores contribuíram para o seu afastamento do mandato, razão pela qual as acusações seriam “falácias”. Além disso, eles apontaram que a prisão deles foi decretada “com fulcro em fundamentação abstrata e genérica, desconsiderando a adequação, no caso concreto, das medidas cautelares menos drásticas”.
“Assim, reafirmando a excepcionalidade da medida extrema, os bons antecedentes dos pacientes, o fato de possuírem residência fixa e exercerem ocupação lícita no distrito da culpa, pugna, in limine, pela revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP”, diz trecho extraído das alegações da defesa.
Porém, o pedido foi negado pelo desembargador Gilberto Giraldelli que decidiu por manter a prisão dos vereadores. Diante disso, os edis impetraram HC junto ao STJ.
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Em 28 de fevereiro, o ministro Sebastião Reis Júnior revogou a prisão de Diones, Lígia e Joaquim da Cruz, no entanto, estabeleceu o cumprimento de medidas cautelares por partes deles, sendo elas: suspensão do exercício de função pública; comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal; e proibição de ausentar-se da Rondolândia e do país, mediante a entrega do passaporte.
A defesa dos vereadores ingressou com pedido para que eles fossem reconduzidos ao cargo alegando que as cautelares de suspensão do exercício de função pública e proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos são medidas excessivas e contrárias as provas já juntadas aos autos, não se vislumbrando qualquer perigo em relação a instrução processual caso os mesmos (parlamentares) permaneçam no exercício do cargo de vereador.
A defesa ainda argumentou que o prefeito Agnaldo Rodrigues, denunciado nos mesmos autos, já voltou a exercer o cargo por força de decisão liminar devendo essa decisão ser estendida Diones, Lígia e Joaquim da Cruz, por possuírem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas favoráveis.
No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior, negou o pedido e os manteve afastado das funções públicas.
“Sucede que o principal fundamento adotado na decisão impugnada para o acatamento do pleito defensivo e o afastamento da prisão preventiva é justamente a possibilidade de que as cautelares em questão sejam suficientes para evitar os riscos indicados pelo Juiz da causa risco de reiteração e risco para a instrução criminal, sendo inviável, ao menos neste juízo de cognição sumária, concluir pela absoluta ausência dos citados perigos e a consequente desnecessidade das medidas alternativas impostas. Afora isso, diante da independência das esferas, não há falar em extensão de decisão proferida no âmbito cível. Indefiro o pedido”, diz trecho extraído da decisão.
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