O governador Mauro Mendes (DEM) vetou, integralmente, o projeto de lei que previa o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos em operações para equipar a Polícia de Mato Grosso.
O PL (968/2019), de autoria do deputado Silvio Fávero, que morreu em 13 de março deste ano, vítima das complicações da Covid-19, foi aprovado pelo Poder Legislativo em 05 de maio de 2021. Em seu artigo primeiro, o PL cita que a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado, poderão requerer ao Comando do Exército a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso pelo órgão requerente.
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Ao apresentar o PL, Fávero justificou que o aumento generalizado da violência e da criminalidade impõe ao Poder Público a intransferível responsabilidade de dotar as instituições da área de segurança pública, no caso Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil, da melhor estrutura possível para, obviamente, dar o combate necessário aos males sociais apontados.
Justificou ainda, a possibilidade de economizar recursos públicos com o custeio de armamentos e suas peças, componentes e munições se puder aproveitar os materiais apreendidos em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar.
“A doação de armas, neste ensejo, aplica-se outros componentes e munições derivados dessas apreensões, já estão previstas em na Lei Federal, para que possa ser doadas a órgãos de segurança publica ou Forças Armadas. Ressaltamos ainda, que projeto de lei, semelhante a este, tramita em outros Estados, no Estado de Minas Gerais, já houve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça, bem como nas Comissões de Méritos” justificou.
Contudo, conforme Mendes, ele foi orientado pela Procuradoria Geral do Estado a vetar o PL pela sua inconstitucionalidade. “Inconstitucionalidade formal, por interferir na competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sobre destinação de material bélico - violação ao art. 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal - Precedentes do STF (ADI nº 3193); Inconstitucionalidade material: afronta ao princípio da razoabilidade (art. 37 da CF/88), por tratar de tema integralmente abarcado pelo art. 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 e pelo art. 45 do Decreto Federal nº 9.847/2019, sendo desnecessária, e por isso irrazoável, a edição de lei estadual que trate do mesmo tema” diz trecho do veto.
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