A defesa do senador José Medeiros (Podemos), ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) para que seja suspensa a decisão que cassou o seu mandato.
Segundo o advogado de defesa, Zaid Arbid o recurso ordinário tem efeito suspensivo e por isso, o empresário Paulo Fiúza (SD) não poderia ter sido diplomado primeiro suplente, nem tampouco o Senado Federal seja comunicado para a concessão da posse.
A defesa de Medeiros aponta que a Justiça Eleitoral de Mato Grosso violou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao cassar o mandato do senador: “A decisão do TRE determinou o afastamento imediato de José Medeiros do Senado Federal, desconsiderando não só a jurisprudência uníssona do TSE como também a literalidade do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral, que dispõe que “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”, cita um dos trechos.
Medeiros negou fraude na ata que elegeu Pedro Taques para o Senado da República nas eleições de 2010. A defesa pediu ainda a suspensão da inelegibilidade escrita na condenação para permitir que Medeiros venha a disputar cargos eletivos em 2018.
Consta no pedido de suspensão da cassação, que o empresário foi escolhido para a segunda suplência por não ter nenhuma expressão eleitoral: “ Mas nada disse se fez presente no presente caso, pois o acordo político foi no sentido de que o Sr. José Medeiros somente aceitaria concorrer como 1º suplente, no lugar do candidato que houvera renunciado (Zeca Viana), pois não emprestaria seu capital político a candidato que “definhava nas pesquisas” para se tornar 2º suplente, ficando atrás, na linha sucessória, de outro candidato sem nenhuma expressão eleitoral (o Sr. Paulo Fiúza Filho)”
A defesa de Medeiros ainda argumentou que o empresário Paulo Fiúza foi negligente e não agiu corretamente ao requerer alteração de segundo para primeiro suplente.
“É importantíssimo considerar que, para que o Sr. Paulo Fiúza Filho viesse a concorrer como 1º suplente (para o que diz ter sido escolhido), ele deveria ter formalizado renúncia ao cargo de 2º suplente e ter manejado novo pedido de registro de candidatura, assinando novo RCC e mais uma vez apresentando toda a documentação exigida pela legislação eleitoral, máxime a ata relativa à sua escolha para o cargo de 1º suplente, como exigido pelo artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei Eleitoral.”
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).