O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), sob a relatoria da juíza-membro, Vanessa Curti Perenha Gasques, negou pedido de Habeas Corpus (HC), impetrado pela defesa do promoter Edilson Baracat e de sua irmã Denise Baracat, ambos, condenados pelo juízo da 58ª Zona Eleitoral, a pena de três anos de reclusão e cinco dias multas. A sentença condenatória, encontra-se pendente de apreciação, em grau recursal, no TRE/MT. Clique e confira matéria relacionada.
Conforme consta dos autos, no HC os irmãos Baracat alegam que ao longo da instrução processual penal foram cometidas inúmeras ilegalidades; que o juízo de primeiro grau nomeou sucessivamente defensores dativos sem intimar os Pacientes para que manifestassem interesse em constituir advogado particular; que o defensor dativo não recorreu da sentença (transitou em julgado para os Pacientes), tendo sequer contatado-os para lhes informar da condenação; e que o os réus/Pacientes não foram intimados pessoalmente acerca da prolação da sentença penal condenatória.
Eles pedem, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja obstado qualquer ato processual que tenha por finalidade executar a sentença penal proferida em desfavor deles, até que seja julgado o mérito do HC.
No entanto, em decisão proferida nesta sexta (16.03), a juíza-membro indeferiu o HC, pois segundo ela, não constar presente fundamento relevante de alto grau de probabilidade ("fumus bonis juris") na alegação de ocorrência de flagrante nulidade/ilegalidade no processo penal originário.
A magistrada explicou em sua decisão que de início, no tocante à alegação de nomeação de defensores dativos pelo Juízo da 58ª ZE, sem a intimação dos réus para que manifestassem sobre o interesse em constituir advogados particulares, chama a atenção que originariamente todos os réus da ação penal tinham advogados devidamente constituídos nos autos.
“Tanto é assim que quando houve o declínio da competência do TRE/MT para a 58ª ZE, em agosto de 2012, a decisão do então Juiz-Membro Doutor Pedro Francisco da Silva foi publicada no DJE-TRE/MT nº 1187 (p. 7) com a referência expressa aos nomes de cada um dos advogados devidamente constituídos por cada um dos réus. Posteriormente, no que se refere ao réu/Paciente EDILSON BARACAT, de fato houve o impedimento superveniente do seu então advogado particular, mas, diante desta situação, o Juízo da 58ª ZE efetivamente procedeu à intimação pessoal do réu em 26/07/2014 para que constituísse um novo patrono. Mas o Paciente EDILSON BARACAT optou por não fazê-lo, mantendo-se silente” destacou a juíza-membro.
Segundo a relatora, “como se não bastasse o Juízo da 58ª ZE intimou pessoalmente Edilson Baracat pela segunda vez em 19/10/2015, para que constituísse advogado nos autos. Porém, uma vez mais, ele preferiu o silêncio. Então, conforme os autos, o Juízo da 58ª ZE nomeou o defensor dativo Ricardo de Assunção, o qual inclusive participou da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 07/06/2016, na qualidade de advogado de Edilson Baracat.
“Nesta época, saliente-se, a ré/Paciente DENIZE BARACAT possuía advogado particular nos autos - aliás, 03 (três) advogados: Dr. Johnan Amaral, Dra. Raquel Bonadiman e Dra. Larissa Taques. Pois bem. A celeuma instaurou-se a partir da intimação dos réus e de seus advogados para que apresentassem alegações finas no processo. Ocorre que nenhum dos advogados apresentou memoriais finais, todos eles (os particulares e o dativo) mantiveram-se inertes, em silêncio. O Juízo da 58ª ZE chegou a intimar pessoalmente a ré DENIZE BARACAT (em 31/07/2017) para que se manifestasse sobre a intenção de constituir um novo patrono (ela tinha advogados particulares, como dito acima), mas ela também quedou-se silente. Então, o Juiz Eleitoral tomou a atitude (acertada) de nomear a Dra. Hariadiny Lobato como defensora dativa de todos os réus, para a apresentação de alegações finais, as quais foram devidamente protocoladas em 13/09/2017” diz trecho da decisão.
Posteriormente, conforme decisão, foi prolatada a decisão condenatória. “Como se vê, nenhuma ilegalidade foi cometida e não ocorreu qualquer nulidade no aludido processo penal até o advento da sentença. Os réus foram intimados pessoalmente logo após cada ato praticado pelo Juízo da 58ª ZE e não ficaram desprovidos de defesa técnica em nenhum momento processual. Restou claro que a nomeação de uma advogada dativa para as alegações finais (Dra. Hariadiny) decorreu diretamente da inércia pessoal dos ora Pacientes em nomearam, para si, um advogado particular, após regular intimação pessoal” ressaltou a relatora.
Sua desídia não pode ser alegada em proveito próprio. Para a juíza-membro, o que se observou, ao contrário, foi o extremo zelo do Juízo da 58ª ZE em garantir que, até a sentença, as partes estivessem acobertadas por defesa técnica.
A magistrada pontua que as intimações pessoais dos réus ocorreram nos momentos certos e definidos, não havendo que se falar em nulidade processual.
“Então, em análise perfunctória, não se vislumbra razão nos argumentos dos Impetrantes. Com tais considerações, indefiro a liminar pleiteada” diz deci
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