O juiz substituto da 7ª Vara Federal de Cuiabá, Francisco Antônio de Moura Júnior, extinguiu a punibilidade aplicada ao advogado Leonardo Moro Bassil Dower, em ação por suposta fraude processual, devido a prescrição da pena. O advogado é filho do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rondon Bassil Dower Filho.
Leonardo foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), em julho de 2012, por suposta “coparticipação na trama urdida pelo delegado de polícia Marcio Pieroni e pelo lobista e empresário Josino Guimarães com o objetivo de tentar provar que o juiz Leopoldino Marques do Amaral estaria vivo”.
Na denúncia, o MPF acusa Leonardo pela prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
“Considerando que somados os mencionados lapsos tem-se um período superior a 04 (quatro) anos, deve ser reconhecida a incidência da causa de extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena máxima em abstrato, do crime previsto art. 347 do CP. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEONARDO MORO BASSIL DOWER, em virtude da prescrição pela pena máxima em abstrato, quanto ao delito previsto no art. 347 do CP, narrado na denúncia, nos moldes do que dispõe o art.107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do CP” diz sentença, proferida em 19 de setembro de 2018 – confira na íntegra no final da matéria.
Entenda – Conforme denúncia do MPF, com intuito de ajudar Josino, o delegado de polícia Marcio Pieroni, instaurou uma investigação falsa para provar que Leopoldino não havia sido assassinado. O MPF acusou Leonardo de ter participado da fraude.
Confira sentença:
Trata-se de ação penal em que o MPF ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO MORO BASSIL DOWER, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11/07/2012 (fl. 104). O réu, devidamente citado (fl. 109), apresentou resposta escrita à acusação às fls. 112/132. Em decisão proferida às 137/139, foram afastadas as teses da defesa e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência para 15/05/2013. Em 06/05/2013, a Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus em favor do réu, requerendo o trancamento da presente ação penal (fls. 204/231). Liminar deferida pelo relator para determinar a suspensão do andamento processual e, por consequência, o cancelamento da audiência designada (fls. 259/260). Na data de 30/07/2014 foi publicado o acórdão nos autos do mencionado habeas corpus e, em 07/08/2014, a defesa interpôs recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos extratos processuais juntados aos autos apenas em 23/03/2017 e 22/05/2018 (fls. 238). Em consulta ao sistema eletrônico do TRF1, verifica-se que, ao julgar a ação constitucional (em 30/07/2014), o Tribunal Regional Federal da Primeira Região denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida (decisão em anexo).
Relatados. Decido.
Na hipótese dos autos, foi imputada a LEONARDO MORO BASSIL DOWER a prática do delito previsto no art. 347 do CP, cuja pena máxima é de 02 (dois) anos de detenção. A prescrição, nos moldes estabelecidos pelo art. 109, inciso V, do CP, dar-se-ia em 04 (quatro) anos. Analisando o processo, verifico que entre a data do recebimento da denúncia (11/07/2012) e a data da decisão que determinou a suspensão do curso processual (10/05/2013) decorreu um período de 10 (dez) meses. Por sua vez, entre a data da publicação do acórdão que revogou a liminar (03/07/2014) e a presente data (19/09/2018) decorreram 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
Desse modo, considerando que somados os mencionados lapsos tem-se um período superior a 04 (quatro) anos, deve ser reconhecida a incidência da causa de extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena máxima em abstrato, do crime previsto art. 347 do CP. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEONARDO MORO BASSIL DOWER, em virtude da prescrição pela pena máxima em abstrato, quanto ao delito previsto no art. 347 do CP, narrado na denúncia, nos moldes do que dispõe o art.107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do CP. Comunique-se ao INI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2018. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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