25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018, 09:24 - A | A

Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018, 09h:24 - A | A

intimação

Justiça Eleitoral concede prazo de 30 dias para Eraí Maggi pagar multa por crime eleitoral

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Erai Maggi

 

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Ricardo Gomes Almeida, mandou intimar o empresário e “rei da soja” Eraí Maggi para que pague, no prazo máximo de 30 dias, a multa eleitoral de R$ 53,2 mil, por divulgar pesquisa eleitoral sem registro nas eleições de 2014.

Conforme decisão proferida no último dia 09 deste mês, Eraí foi intimado para saldar a multa, porém, não fez o recolhimento dos valores devidos. O juiz-membro do Tribunal, Ricardo Gomes Almeida, determinou que o valor da multa fosse atualizado, pelo valor ter sido proferido em 2014, e em seguida que seja enviada uma intimação para que o empresário efetue pagamento do débito no período de 30 dias.

“A intimação do representado ERAI MAGGI SCHEFFER, na pessoa do seu representante legal, para que quite, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa fixada que será recolhida mediante GRU - Cobrança, consoante prevê o art. 4º da Resolução n. 21.975/2004 do TSE”, diz trecho extraído da decisão.

Ainda segundo a decisão, caso Eraí Maggi não efetue o pagamento da multa no prazo legal, contados da intimação, o processo será enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.

Entenda - A ação foi proposta pela coligação “Amor a Nossa Gente”, e acusa Eraí de divulgar pesquisa realizada pela Aprosoja nas eleições 2014, favorável ao atual governador Pedro Taques (PSDB), onde aponta sua aprovação por 18 mil produtores.

A denúncia foi acatada pelo TRE/MT em 16 de fevereiro de 2016. Na ocasião, o relator do processo, juiz-membro Ricardo Gomes de Almeida, explicou que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.400/13 proíbe expressamente durante o período da campanha eleitoral, a divulgação de enquetes, independente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral, equiparando-a a uma pesquisa eleitoral sem registro para fins legais.

Em seu recurso, Eraí argumentou que “sequer foi candidato no pleito eleitoral”, e sua conduta não teria infringido o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997, pois teria propalado “dados de uma Associação”, não possuindo feições de pesquisa de opinião pública. Ao final, pediu provimento ao recurso para que fosse julgada improcedente a representação, e, por conseguinte, afastada a condenação de multa imposta contra ele.

No entanto, os argumentos foram rejeitados pela presidente do Tribunal. “No tocante à admissibilidade, o recurso interposto por ERAÍ MAGGI SCHEFFER não merece seguimento, eis que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação de regência. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, por faltar-lhe interesse recursal; e por não tendo sido indicado fundamentadamente qualquer violação de preceito expresso da Constituição ou de lei, ou a ocorrência de divergência jurisprudencial entre tribunais eleitorais, conheço do recurso interposto por ERAÍ MAGGI SCHEFFER, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por não se amoldar a qualquer das hipóteses legais” decidiu Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760