O juiz da Quarta Vara Cível de Barra do Garça (a 516 km de Cuiabá), Carlos Augusto Ferrari, determinou o bloqueio de bens do ex-prefeito de Torixoréu (577 km de Cuiabá), Odoni Mesquita Coelho no valor de R$ 1,3 milhão por ter comprado uma fazenda do filho do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) com dinheiro de corrupção. A decisão foi proferida no último dia 25 de fevereiro.
Além do ex-prefeito, também foram condenados o ex-secretário de administração, Sílvio Sousa Figueiredo, a empresa Rank Construtora e o procurador da empresa, Cleomar Araújo Mota.
Conforme a denúncia protocolada pelo Ministério Público Estadual (MPE) e noticiada em primeira mão pelo oticias, a Fazenda Três Barros I, foi comprada em 2014 pelo valor de R$ 700 mil e pertencia a Antônio Humberto Martins Siqueira de Melo Bosaipo, filho do ex-deputado estadual e ex-conselheiro do TCE, Humberto Melo Bosaipo, condenado a 18 anos e 04 meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de dinheiro.
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“De acordo com as declarações de Antônio Humberto Bosaipo, o requerido ODONI efetuou o pagamento das 02 (duas) primeiras parcelas referentes à aquisição do imóvel, assumindo o negócio, a partir de então. Com base nestes sólidos elementos, as investigações concluíram que o requerido ODONI, em março de 2014, adquiriu a propriedade rural denominada Fazenda Três Barros I, de propriedade de Antônio Humberto Bopaiso, a qual foi vendida por R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), divido em 04 (quatro) parcelas, apurado que, a primeira parcela, na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), estava prevista para o dia 10/06/2014”, destaca na ação.
Nos autos ainda é relatado, que o dinheiro usado para comprar a fazenda teria sido desviado de uma obra de bueiro celular. “Narra que foi realizada licitação e a contratação da empresa Rank Construtora LTDA, que teria sido constituída mediante fraude, para a edificação de um bueiro celular, no valor de R$ 206.102,58 (duzentos e seis mil, cento e dois reais e cinquenta e oito centavos). Contudo, alega que, não obstante as obrigações contratuais assumidas, os requeridos Odoni Mesquita e Silvio Sousa ordenaram o pagamento integral do valor do contrato à empresa Rank Construtora, sem, ao menos, o início da obra. Ainda, alega que o valor pago antecipadamente foi integralmente desviado enriquecendo ilicitamente o Sr. Odoni Mesquita, que adquiriu um imóvel rural, tudo com a participação da empresa ré”, consta.
A magistrada então decide bloquear os bens dos réus. “Deste modo, ante os indícios de improbidade administrativa vislumbrados nesta fase de cognição sumária, deve possibilidade a ambas as partes o devido contraditório e ampla defesa. "Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o valor de R$ 1.334.185,04 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos), exceto os bens absolutamente impenhoráveis, facultando o oferecimento de bens suficientes com liquidez para garantir eventual ressarcimento e possíveis penalidades impostas no caso de condenação, evitando-se, assim, o bloqueio de todos os bens dos réus, bem como a suspensão das atividades da empresa ré", decide o magistrado.
Diante dos fatos narrados e dos indícios de que o imóvel de matrícula 40.891 pertence, de fato, ao réu Odoni Mesquita Coelho, não obstante constar em nome de terceiro, oficie ao respectivo cartório de registro de imóvel, requerendo o bloqueio da matrícula citada. Nesse sentido:
"PROCESSO Ferraz de Vasconcelos – Ex-prefeito municipal – Improbidade administrativa – Lesão ao erário – Indisponibilidade de bens – Ocultação do patrimônio – Fortes Indícios – Extensão da indisponibilidade ao patrimônio de terceiros – “Laranjas” – Possibilidade – Embargos de Terceiros – Patrimônio – Renda – Incompatibilidade – Licitude na aquisição dos bens – Prova – Ausência – Liminar – Impossibilidade: -- Os fortes indícios de contribuição para a ocultação de patrimônio pertencente, de fato, a autor de ato de improbidade administrativa afastam a probabilidade do direito e, por consequência, impedem a concessão de liminar em embargos de terceiro. (TJ-SP 20151001720178260000 SP 2105100-17.2017.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 31/07/2017, 10º Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 03/08/2017)".
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