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Política Sábado, 24 de Junho de 2017, 08:00 - A | A

Sábado, 24 de Junho de 2017, 08h:00 - A | A

R$ 16 milhões

Juíza nega recurso e mantém bloqueados bens de deputado, ex-deputado e empresários

Rojane Marta/VG Notícias

Foi mantido o bloqueio de R$ 16,1 milhões, dos bens do deputado estadual Mauro Savi (PSB), dos ex-deputados José Riva e Maksuês Leite, e de Luiz Márcio Bastos Pommot, Djan da Luz Clivati, Jorge Defanti, Gleisy Ferreira de Souza e da empresa Probel Comércio de Materiais para Escritórios Ltda. A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação popular.

A indisponibilidade de bens se deve a uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que identificou suspeita de fraudes em licitações para simular a aquisição de materiais gráficos na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, bem como o ressarcimento do Erário Estadual.

Conforme consta nos autos, o MPE alega que, por meio de inquérito Civil, “desvendou um arcabouço de esquemas de surripio do dinheiro público através de funcionários públicos e empresários, engendrado principalmente por Riva, que por sua vez, atuando como ordenador de despesas da AL/MT, exercendo a função de presidente ou primeiro secretário, idealizou o esquema contando com efetiva colaboração dos demais réus na ação, a fim de fraudarem procedimento licitatório para aquisição de material gráfico junto a empresa Propel, via compra simulada, ocorrendo pagamentos sem que houvesse a efetiva entrega dos materiais”.

Nos autos, Riva argumentou ser parte ilegítima, que nenhum fato apresentado na exordial tem relação com ele, e que não apresentou quaisquer indícios que pudessem criar, ainda que indiretamente, qualquer liame entre ele e as supostas condutas ímprobas narradas na petição inicial. Ainda, pontua ser “...requisito para que alguém possa ser demandado em juízo, a existência de um vínculo entre as partes e a situação jurídica firmada, o que não se verifica no caso, uma vez que os elementos acostados aos autos sequer imputam ao Primeiro Requerido qualquer participação no suposto esquema, estando ausente o referido vínculo”.

Já Djan da Luz Clivatti afirma que “... embora o MPE apresente narrativa que, sob sua ótica, demostra ter havido desvio de recursos públicos com a simulação de fornecimento de serviços gráficos ao Parlamento Estadual, o MPE não apresenta nenhum aporte fático ou probante que efetivamente demonstre ter o ora defendente aderido à suposta trama, tampouco que praticou ato improbo ou ainda tenha tido ingresso ilícito de recursos provenientes do erário em seu patrimônio, ou mesmo que tenha sido utilizado ou permitido que outros tenham se beneficiado ilicitamente de recursos públicos”. E aduz que “o MPE/MT não apresentou quaisquer indícios que pudessem consubstanciar suas acusações, bem como qualquer evidência que efetivamente demonstrasse que o ora defendente tenha cometido as supostas condutas ímprobas narradas” (SIC).

Ambas as teses foram afastadas pela magistrada, que destacou que além do MPE/MT, especificar as condutas, citou as declarações prestadas pelos delatores: Maksuês Leite e Gercio Marcelino Mendonça Júnior, relacionados com os fatos narrados na exordial em relação ao Riva.

“Assim, segundo a teoria da asserção, as condições da ação se dão à luz das afirmações elaboradas pelo Autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em Juízo in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, se há indícios de lesão ao Erário Estadual e autoria de improbidade praticadas pelos réus José Geraldo Riva e Djan da Luz Clivatti, hipótese dos autos, quanto as suas legitimidades passivas, é tão-somente necessário que, ao menos em tese, sejam responsáveis pelo dever de ressarcir e pelo ato ímprobo. Pelos motivos expostos, a preliminar de ilegitimidade passiva de mencionados réus não deve ser levada adiante” cita a juíza.

Ainda, Riva, Savi e Pommot tentaram anular a delação de Gercio Marcelino Mendonça Junior, mas teve o pedido novamente negado pela juíza. “Ademais, importante frisar que a ação não se calça, exclusivamente, no depoimento prestado por “Júnior Mendonça”, sendo esse o elemento primário, que desencadeou a investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso” destaca a magistrada.

O empresário Jorge Luiz Martins Defanti argumentou que “... as imputações que lhe são feitas pelo Declarante e ‘esquematizadas’ pelo Ministério Público, em momento algum, indicam, vislumbram, enfim de maneira alguma sequer supõem qualquer possibilidade de o Requerido Jorge Defanti ter aferido qualquer benefício seja ele de cunho Econômico seja de qualquer maneira” (SIC).

Pondera que “...face a inexistência de qualquer tipo de prova frente ao Manifestante de malversação do dinheiro público, prejuízo ao erário, risco de dilapidação do patrimônio, bem como prova de enriquecimento ilícito, não deve ser recebida a presente Ação Civil Pública, devendo ainda ser revogada a decisão liminar, restabelecendo/disponibilizando os bens e revertendo os Bloqueios BACEN-JUD, vez que tal medida é excepcional, desnecessária e injustificada no presente momento”. Ao final, requer que seja negado seguimento à presente ação, bem como revogada a decisão liminar que deferiu a indisponibilidade de bens.

No entanto, para a juíza, não foi encontrada plausibilidade nas teses defensivas de que a inicial se basearia em ilações vagas. “Assim, o conjunto documentado nestes autos pende para um juízo de probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, o que logicamente será devidamente apurado mediante ampla defesa e com observância estrita ao contraditório, durante a instrução processual regular” diz decisão da juíza.

Para a magistrada o pedido para liberar os bens não merece guarida, pois, não há novidade nos autos que implique na modificação da decisão. “Não obstante os pedidos dos réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Gleisy Ferreira de Sousa e Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. e Jorge Luiz Martins Defanti de revogação da indisponibilidade dos seus bens, este não merece guarida, uma vez que não há qualquer novidade que implique na modificação da decisão que a deferiu, razão pela qual, deverá ser mantida inalterada. Afasto todas as preliminares ora analisadas; Indefiro o pedido de revogação da indisponibilidade de bens dos réus e mantenho inalterada a decisão que deferiu a liminar; Recebo a petição inicial em relação a todos os réus; Determino que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação” diz decisão.

Vale destacar que no mérito o MPE/MT pleiteia a condenação dos réus com a perda da função pública; condenação ao pagamento de dano moral social/coletivo em quantia a ser estipulada pelo juízo e revertida em favor da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá; suspensão dos direitos políticos por 10 dez anos; pagamento de multa civil no montante de três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou cem vezes a remuneração percebida pelo requerido, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; condenação ao ressarcimento integral e corrigido do montante desviado dos Cofres da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, de forma individualizada, devendo incidir juros legais a partir da citação. E quanto a Probel, o MPE/MT requer a condenação por improbidade administrativa a fim de proibir a contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direito ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 dez anos; condenação ao ressarcimento integral e corrigido do montante desviado.

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