A juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, manteve a prisão do empresário Walter Dias Magalhães Júnior, sócio do Grupo Soy, após constatar que a fazenda dada pelo empresário como pagamento de fiança não existe.
Walter Dias está preso desde o final do mês de agosto de 2016, por supostamente cometer crimes de estelionatos, investigados na Operação Castelo de Areia. Por duas vezes ele teve seu pedido de Habes Corpus deferido, um em 8 de novembro de 2016 pela Primeira Câmara Criminal, que substituiu sua prisão preventiva por imposição de fiança no valor de R$ 6,160 milhões, oportunidade em que a defesa do empresário indicou uma área de terra rural com 1.000ha, desmembrada de uma área maior de 6.936ha, no lugar denominado “Santa Fé”, situada em Jaciara, matriculada em nome de Denisson Seabra. E na outra oportunidade, em decisão proferida nessa segunda (13.03), pelo desembargador Orlando Perri, que chegou a citar em sua decisão que a juíza era teimosa e não estava querendo cumprir decisão superior, bem como que iria representa-la na Corregedoria, caso insistisse em manter Walter Dias preso.
No entanto, em nova decisão proferida pela juíza Selma nessa quarta (14.03), ela destacou que a suposta fazenda dada como garantia de fiança não existe, segundo ela, não passa de um pedaço de papel sem qualquer valor.
“Registro, por fim, que ajo em estrito cumprimento do disposto na legislação, visando apenas evitar que o próprio Poder Judiciário se transforme em mais uma das vítimas das fraudes atribuídas ao afiançado, eis que, não obstante o arbitramento da fiança seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a garantia parece não passar de um pedaço de papel sem qualquer valor” trecho extraído da decisão.
A magistrada cita que agentes do Ministério Público estiveram no local onde estaria localizada a Fazenda Santa Fé, oferecida em hipoteca, e as conclusões do relatório são graves: “não existe a denominada Fazenda Santa Fé; Denisson Seabra e seus procuradores/substabelecidos são totalmente desconhecidos na região; a área ofertada em garantia seria sobreposta às áreas de propriedade e que são cultivadas pela usina Porto Seguro.
“Diante das constatações e dos fortes indícios de irregularidades, inclusive envolvendo o próprio DENISSON SEABRA, apontado como proprietário do título rural, dispenso a sua oitiva, e desde já tenho que a área de terras oferecida é inidônea para servir como fiança” ressalta a magistrada, que assegura que se agisse de forma “afoita”, certamente causaria dano ao erário, eis que nenhuma garantia efetiva foi prestada pelo réu até o momento.
A magistrada oficiou a Diretoria do Foro da Comarca de Jaciara, para apurar a conduta do oficial de Justiça que teria procedido à avaliação da área, uma vez que, não obstante a fé pública do Oficial, o teor da certidão não parece corresponder à realidade. “Solicite-se que remeta a estes autos o resultado final de possível investigação ou procedimento disciplinar a respeito” pede.
Confira decisão na íntegra:
VISTOS ETC.
Em 08/11/2016 a 1ª Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem nos autos do Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER DIAS MAGALHÃES JUNIOR, substituindo a prisão preventiva contra ele decretada por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 988). Dentre essas medidas, encontra-se o pagamento de fiança no valor de R$ 6.160.000,00 (seis milhões, cento e sessenta mil reais).
Para pagamento da fiança, a defesa ofereceu hipoteca de uma área de terra com 1.000 hectares, denominada Fazenda Santa Fé, localizada no Município de Jaciara/MT, pertencente a DENISSON SEABRA (fls. 992/1054). Referida manifestação é datada de 14/11/2016.
Contudo, após análise dos autos, em duas oportunidades, verifiquei a inconsistência dos documentos apresentados pela defesa referentes ao imóvel ofertado: a primeira dizia respeito à procuração outorgada por DENISSON SEABRA para REGIANE CRISTINA SOUZA GRANJA, que não possuía os requisitos do Art. 661, §1º, do Código Civil (fls. 1087); a segunda, que dizia respeito à nulidade da Escritura Pública de Declaração de Vontade firmada pelo Sr. Denisson Seabra, que foi lavrada por quem não detinha atribuição para tanto (fls. 1092/1093vº).
De ambas as decisões a Câmara Criminal foi comunicada, tanto que, após analisar requerimento formulado pela defesa no HC, em 09/12/2012, proferiu decisão afirmando que “...de maneira escorreita, a autoridade coatora reputou nula a escritura pública de declaração de vontade acostada aos autos pelos impetrantes, mantendo-se, portanto, a irregularidade formal quanto à ausência de poderes especiais e expressos para oferecimento do bem à hipoteca”, tendo indeferido o pedido da defesa, possibilitando, contudo, que o imóvel fosse ofertado em hipoteca “...desde que sanada a irregularidade constatada pelo juízo de origem.”
A defesa do Paciente foi intimada da decisão por mim proferida em 13/12/2016, conforme ciente exarado às fls. 1093vº, e somente em 01/02/2017 é que vieram aos autos novos documentos, ou seja, após o decurso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias, de forma que eventual demora não pode ser atribuída ao Juízo, tampouco a esta magistrada.
À vista dos autos, após a necessária manifestação Ministerial, entendi por bem deferir em parte as diligências requeridas pelo Ministério Público, eis que, dos documentos juntados aos autos, vi claramente a existência de duas matrículas para o mesmo imóvel. As diligências referiam-se à avaliação do imóvel e oitiva em Juízo do proprietário.
Registro que, pelo que se extrai da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus na data de ontem, tal dúvida parece ter sido sanada em 2ª Instância, com a juntada de documentos pela defesa, tais como um Ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos de Jaciara e de cópia atualizada da matrícula n. 49.900, do Cartório do 5º Ofício desta Comarca, documentos que não foram trazidos para estes autos.
A informação mais atualizada da matrícula nº. 49.900 é de que referido imóvel “...não se encontra gravado por hipoteca legal ou convencional nem por qualquer ônus real, e não responde por encargos decorrentes de tutela, curatela ou testamentária, nem por ações reais pessoais e reipersecutórias, nem por cédula rural hipotecária ou pignoratícia, não existindo protesto contra alienação de bens.”, conforme certidão datada de 31/01/2017 (fls. 1146). Ou seja, na data em que proferi a última decisão, a matrícula ainda se encontrava ativa.
Cumpre-me esclarecer, ainda, que não determinei anteriormente a avaliação judicial do imóvel em razão das inconformidades anteriormente constatadas, que impediam o seu aceite em hipoteca. Tão logo foram regularizados pela defesa, ainda, que minimamente, e mesmo diante da possível existência das duas matrículas, determinei a sua avaliação.
Tal providência já foi, inclusive, realizada por Oficial de Justiça em 09/03/2016, conforme cópia da missiva e do laudo juntados pela defesa às fls. 1165/1168.
Ocorre que a avaliação do imóvel trouxe um novo cenário para os autos.
Segundo a certidão do Oficial de Justiça Josias Melo de Almeida, a área encontra-se toda “...utilizada com plantação de cana do próprio proprietário DENISSON SEABRA” (fls. 1165vº).
Essa informação prestada pelo Oficial de Justiça parece não ser verídica, eis que, em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA – SEFAZ/MT , ao lançar o CPF do Sr. DENISSON SEABRA (345.698.551-72), têm-se a informação de que referida pessoa “NÃO É PRODUTOR RURAL”, conforme Print do site abaixo:
Apenas para registro, consigno que também foram consultados no referido sistema os CPFs dos procuradores e substabelecidos do Sr. Denisson (fls. 1049/1054), sendo que, para todos, a informação é de que não são produtores rurais.
Tal constatação é corroborada pelo Relatório de Informações nº. 034/2017/COORD.OP./GAECO, protocolado na data de ontem, às 17:46:46 horas e juntado aos autos nesta data (fls. 1169/1180).
Agentes do Ministério Público estiveram no local onde estaria localizada a Fazenda Santa Fé, oferecida em hipoteca, e as conclusões do relatório são graves:
a) NÃO EXISTE A DENOMINADA FAZENDA SANTA FÉ;
b) DENISSON SEABRA E SEUS PROCURADORES/SUBSTABELECIDOS SÃO TOTALMENTE DESCONHECIDOS NA REGIÃO;
c) A ÁREA OFERTADA EM GARANTIA SERIA SOBREPOSTA ÀS AREAS DE PROPRIEDADE E QUE SÃO CULTIVADAS PELA USINA PORTO SEGURO.
Diante das constatações e dos fortes indícios de irregularidades, inclusive envolvendo o próprio DENISSON SEABRA, apontado como proprietário do título rural, dispenso a sua oitiva, e desde já tenho que a área de terras oferecida é inidônea para servir como fiança.
Registro, por fim, que ajo em estrito cumprimento do disposto na legislação, visando apenas evitar que o próprio Poder Judiciário se transforme em mais uma das vítimas das fraudes atribuídas ao afiançado, eis que, não obstante o arbitramento da fiança seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a garantia parece não passar de um pedaço de papel sem qualquer valor.
Agir de forma açodada, sim, certamente causaria dano ao erário, eis que nenhuma garantia efetiva foi prestada pelo réu até o momento.
Não é demais lembrar que a fiança se presta a cobrir não apenas o pagamento de custas, mas também e principalmente a indenização às vítimas dos crimes, em tese, cometidos pelo réu. Daí a necessidade de cautela e zelo no tratamento desta espécie de garantia cautelar.
Isto posto, TENHO COMO INIDÔNEA A FIANÇA PRESTADA. Por conseqüência, uma vez que há indícios do envolvimento do próprio DENISSON SEABRA em eventual fraude envolvendo a prestação da fiança nestes autos, tenho que sua oitiva é não apenas dispensável, mas completamente inútil ao deslinde da questão. Libere-se a pauta.
Oficie-se à Diretoria do Foro da Comarca de Jaciara, comunicando-se o fato, a fim de que seja apurada a conduta do Oficial de Justiça que teria procedido à avaliação da área, uma vez que, não obstante a fé pública do Oficial, o teor da certidão respectiva (fls. 1165) não parece corresponder à realidade. Solicite-se que remeta a estes autos o resultado final de possível investigação ou procedimento disciplinar a respeito.
Oficie-se à relatoria do Habeas Corpus nº 145777/2016 – Comarca de Cuiabá, remetendo-se cópia desta decisão, que servirá como informação, conforme requisitado. Remeta-se, também, cópias dos documentos de fls. 1165/1180. Faça-o no prazo assinalado de 24 horas.
Cuiabá, 14 de março de 2017.
SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO
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