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Política Terça-feira, 18 de Julho de 2017, 10:34 - A | A

Terça-feira, 18 de Julho de 2017, 10h:34 - A | A

Várzea Grande

Ex-vereadores de VG alegam prejuízos e pedem liberação da pensão de mercê; Juiz nega

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Câmara

As pensões de mercê foram interrompidas imediatamente em julho de 2015

Sob alegação de perigo de dano, os ex-vereadores por Várzea Grande, Ismael Alves da Silva, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo Micoco e Sebastião José Fio da Costa, ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, para reaverem o direito de receber pensão de mercê.

As pensões de mercê foram concedidas por meio das Leis Municipais: 1.960/1999, 3.191/2008 e 2.333/2001, e interrompidas imediatamente em julho de 2015, por decisão do juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, após o Ministério Público Estadual (MPE/MT) propor Ação Civil Pública. O MPE alega que as Leis que instituíram tais pensões são uma afronta aos princípios constitucionais, causando prejuízo ao erário municipal.

Em decisão proferida na última sexta (14.07), o juiz José Luiz Leite Lindote, negou o pedido dos vereadores e manteve “intacta” a decisão proferida em julho de 2015.

“O pedido de tutela provisória de urgência com pedido de liminar formulado pelos Requeridos Sebastião José Fio da Costa, João Simão de Arruda, Manoel Micoco de Almeida e Ismael Alves da Silva de fls. 569/666 recebo como pedido de reconsideração. Mantenho a decisão proferida às fls. 460/461, cujos fundamentos não foram abalados pelas razões aduzidas pelos Requeridos, pois desencontram da decisão liminar anteriormente deferida por este Juízo que determinou a interrupção imediata do pagamento das chamadas “pensões mercê”” diz decisão.

Vale destacar, que conforme artigo 300 do Código de Processo Civil (CPP), a tutela de urgência somente deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Entenda – Em Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela o MPE pediu à interrupção imediata do pagamento das chamadas “pensões mercê” para Ismael Alves da Silva, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo Micoco, Sebastião José F. da Costa, Antônia Leônia de Carvalho, Helineide Sardinha Coelho, Rafaelly Thiany Maurício, Renan Gabriel de Souza e Davina Nato Corrêa, concedidas pelas Leis Municipais nº 1.960/1999, 3.191/2008 e 2.333/2001.

Para tanto, alega que as Leis que instituíram tais pensões são uma afronta aos princípios constitucionais, causando prejuízo ao erário municipal, requerendo, por fim, a concessão da tutela antecipada para que seja interrompido, imediatamente, os pagamentos das pensões de “mercê” em favor de Ismael Alves da Silva, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo Micoco, Sebastião José F. da Costa, Antônia Leônia de Carvalho, Helineide Sardinha Coelho, Rafaelly Thiany Maurício, Renan Gabriel de Souza e Davina Nato Corrêa.

Em julho de 2015, ao cessar os pagamentos, Lindote destacou que a manutenção das pensões acarretaria maiores prejuízos ao erário, o que também é suficiente para se configurar o “periculum in mora”, já que dificilmente a administração pública teria como reaver esses valores, por se tratarem de verbas alimentares.

“Diante do exposto, DEFIRO a liminar pretendida, com fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, para determinar a interrupção imediata do pagamento das chamadas “pensões de mercê” concedidas aos requeridos, Ismael Alves da Silva, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo Micoco, Sebastião José F. da Costa, Antônia Leônia de Carvalho, Helineide Sardinha Coelho, Rafaelly Thiany Maurício, Renan Gabriel de Souza e Davina Nato Corrêa, com fulcro nas Leis Municipais nº 1.960/1999, 3.191/2008 e 2.333/2001. Em consequência, revogo, em parte, a decisão de fls. 336/337”.

Em relação aos requeridos que são pessoas idosas, de baixa renda e evidentemente não deram causa ao ato ora impugnado, o juiz determinou, na época, que o Ministério Público, a Prefeitura Municipal de Várzea Grande e Câmara Municipal deveriam tomar as medidas pertinentes para incluí-las em planos de assistência social ou outros adequados, cumprindo, assim, o objetivo do Estatuto do Idoso, servindo o ato de intimação desta decisão como notificação para tanto.

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