O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), João Batista de Camargo Júnior multou em R$ 5.813,37 o ex-prefeito de Sorriso (a 399 km de Cuiabá), Dilceu Rossato (PSL), por inadimplências no envio de documentos e informações obrigatórias da sua gestão à Corte de Contas.
Consta dos autos, que a Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE ingressou com Representação de Natureza Interna contra o ex-gestor em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas, por meio do Sistema Aplic, afetas ao exercício de 2016.
A Equipe Técnica do Tribunal emitiu relatório apresentando uma lista contendo140 documentos com status de “não enviado” e “enviado atrasado”, com multa no total de 40,5 UPF/MT.
O ex-prefeito alegou não ser o responsável pelos envios dos documentos via Sistema Aplic.
Contudo, de acordo com o TCE/MT mesmo o gestor designando um servidor para responder pela coordenação das atividades relacionadas ao Sistema Aplic na unidade gestora, tal fato, por si só, não o isenta da responsabilidade de prestar contas.
“No âmbito do Poder Executivo Municipal, o prefeito é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico, bem como pela omissão/atraso no dever de prestar contas”, diz trecho da decisão.
A Secex observou ainda que, ao contrário do que alega a defesa, o envio do documento referente à irregularidade elencada no item 1 (um) deu-se no dia 25/01/2016 e não em 20/01/2016.
Por fim, ressaltou que a não remessa e a remessa em atraso de informações ao TCE/MT, via Sistema Aplic, prejudica o controle externo das contas municipais, obstruindo a oportunidade de corrigir, sanar e evitar irregularidades e prejuízos ao erário, além de não evidenciar a transparência dos atos de gestão, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.
A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da decisão, conforme dispõe o art. 78 da LO-TCE/MT e o art. 286, § 3º, do RI-TCE/MT.
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