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Política Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 09:47 - A | A

Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 09h:47 - A | A

Sessão de posse

Evento da Câmara de Cuiabá pode ter sido superfaturado; TCE manda suspender pagamento

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Câmara Municipal de Cuiabá

 

Por suspeita de superfaturamento, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), determinou que o presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Misael Galvão, suspenda o pagamento da empresa Capriata de Souza Lima & Souza Ltda, responsável pela prestação de serviços na sessão solene de posse da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, do Legislativo municipal. O pedido atende Representação de Natureza Interna – RNI, com pedido de Medida Cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal do TCE/MT. A empresa foi contratada na gestão do ex-presidente, Justino Malheiros Neto.

De acordo consta dos autos, após denúncia formalizada na Ouvidoria Geral do Tribunal de Contas, a unidade de instrução realizou inspeção in loco acerca do Processo de Compra Direta nº 036/2018 constatando sobrepreço na contratação realizada por compra direta.

Conforme equipe técnica, a Câmara Municipal realizou contratação de empresa de eventos por meio de compra direta, ofendendo os princípios e normas que regem os procedimentos licitatórios, diante de possível sobrepreço dos serviços contratados.

Destacou ainda, que houve a contratação de tendas em preço superior ao praticado no mercado; contratação de serviços de rádios receptores sem funcionamento; contratação de serviços de dois garçons para a solenidade de posse, porém, os serviços não foram realizados pela empresa, mas por apenas um servidor da Câmara Municipal; bem como a contratação de serviço de confecção de convites para a Sessão Solene de Posse, cujo empenho da despesa ocorreu após a execução do seu objeto, colocando em dúvida se o serviço foi prestado pela empresa contratada. 5. Fundamentou que os requisitos necessários para a concessão de medida cautelar estão presentes nos autos, haja vista que o fumus boni iuris restou caracterizado pela despesa contratada com sobrepreço e emissão de nota fiscal com a inclusão de serviço de garçom não prestado. 6. Quanto ao periculum in mora a unidade de instrução asseverou que o pagamento de despesa com serviço não prestado e com sobrepreço demonstra perigo de dano ao erário.

Em sua decisão, o relator da representação, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, enfatizou que para a contratação de serviços comuns, pode ser adotada a dispensa de licitação, desde que o valor contratado esteja de acordo com os limites previsto na Lei de Licitações, bem como tenham sido adotadas todas as precauções para que a contratação seja compatível com os preços de mercado.

No entanto, citou: “Em cognição sumária, entendo que os valores constantes da proposta contratada estão superiores à média praticada no Estado de Mato Grosso e preço de mercado, contrariando o disposto no art. 43, II, da Lei nº 8.666/1993. 30. Em razão do exposto, concluo que as irregularidades apresentadas demonstram a presença do requisito do “fumus boni iuris” para a concessão da cautelar pleiteada”.

Quanto ao periculum in mora, em juízo de cognição sumária, o conselheiro interino verificou que há inequívocos indícios de que o prosseguimento do processo de pagamento da Nota de Empenho nº 437 de 21/12/2018 pode acarretar grave prejuízo ao erário.

“Diante do exposto, determino, ad cautelam e ad referendum do Plenário, inaudita altera pars, que a Câmara Municipal de Cuiabá, na pessoa de seu Presidente, Sr. Misael Galvão, suspenda o pagamento da Nota de Empenho nº 437 de 21/12/2018 em favor da Empresa Capriata de Souza Lima & Souza Ltda., referente à Compra Direta nº 036/2018, realizada para contratação de empresa de eventos para a prestação de serviços na Sessão Solene de Posse da Mesa Diretora – Biênio 2019/2020 da Câmara Municipal de Cuiabá, no valor total de R$ 19.997,00”.

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