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Política Segunda-feira, 22 de Abril de 2019, 11:21 - A | A

Segunda-feira, 22 de Abril de 2019, 11h:21 - A | A

Máfia do Fisco

Estado não consegue impedir pagamento de mais de R$ 4 milhões a fiscal de tributos

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Carlos Alberto Alves Rocha

desembargador Carlos Alberto Alves Rocha

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Carlos Alberto Alves da Rocha, julgou prejudicado o pedido do Governo do Estado, que tentava impedir o pagamento de mais de R$ 4 milhões para um fiscal de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que foi demitido sob acusação de ter participado no esquema conhecido como a ‘Máfia do Fisco’.

Segundo consta dos autos, Claudio Santos Alves de Souza, após 13 anos de seu afastamento, em 2015, por decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT, obteve decisão que lhe foi favorável, a qual anulou o seu ato de demissão do cargo efetivo que ocupava na Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. De posse de tal acórdão, que ainda não transitou em julgado, ajuizou a Ação de Restituio in Integrum, cujo objeto é justamente o recebimento dos vencimentos relativos ao período em que ficou afastado e na qual deferiu-se a tutela de urgência que ora pretende suspender os efeitos.


O Governo, por usa vez, tentou suspender a execução da tutela de urgência deferida nos autos da Ação de Restituio in Integrum, em trâmite na Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, concedeu, parcialmente, a tutela de urgência, da importância de R$ 4.102.143,00 - correspondente a 30% do montante a que tem direito.

Na decisão, o Juízo de primeiro grau destacou que: “a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o servidor injustamente demitido faz jus à restituição integral de seus vencimentos (restitutio in integrum), sendo certo que, além dessa orientação uníssona, os vencimentos possuem natureza alimentar, fato esse que reforça o requisito do periculun in mora, pois sendo a verba de natureza alimentar, o autor precisa de sua recomposição vencimental, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.

Diante disso, o juízo determinou o bloqueio via bacen-jud da importância acima referida nas contas bancárias do Governo do Estado e após o bloqueio, determinou que seja expedido os Alvarás judiciais na forma requerida para depósitos nas contas indicadas pelo servidor.

Em seu recurso, o Governo do Estado alegou que “a medida antecipatória em questão, causa grave prejuízo à ordem econômica e administrativa do Estado de Mato Grosso”.

Disse ainda, que: “o autor da ação não tem direito a ser reintegrado ao cargo público, em razão de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão na ação – quando do julgamento dos embargos de declaração pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”.

“Logo, não tendo direito a ser reintegrado ao cargo público, também, não possui direito ao recebimento de valores retroativos” argumenta ao pontuar que: “a determinação de pagamento em apreço violou de forma clara e evidente a sistemática de precatórios insculpida no artigo 100 da Constituição Federal, na medida em que somente após a obtenção de sentença judicial transitada em julgado o autor poderia obter o pagamento dos valores pleiteados em juízo”.

Porém, o presidente do TJ/MT destacou em sua decisão que “a liminar que se pretende suspender os efeitos já os produziu de maneira irreparável pela via estreita deste incidente”. Isso porque, explica o desembargador, “o valor cujo bloqueio se determinou já foi inclusive liberado pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande por intermédio dos Alvarás Eletrônicos n. 486575-8/2019, 486579-0/2019, 486577-4/2019, 486576-6/2019 e 486574-P/2019. Quando da expedição dos aludidos alvarás, aliás, ocorrida em 22.03.2019, este incidente sequer havia sido protocolizado, o que ocorreu somente em 05.04.2019”.

“Dessa maneira, uma vez que a decisão precária não contém qualquer outra obrigação senão esta já satisfeita, patente é a perda de objeto do presente incidente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão formulado pelo Estado de Mato Grosso. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se” diz decisão proferida em 17 de abril de 2019.

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