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Política Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, 16:38 - A | A

Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, 16h:38 - A | A

Decisão

Desembargador cita que argumentos do MPE não são suficientes para afastar Botelho

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Eduardo Botelho

Eduardo Botelho

Ao negar o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para afastar o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM), da função, o desembargador José Zuquim, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), destacou que o órgão não apresentou argumentos suficientes que justificassem tal medida.

O pedido do MPE faz parte da segunda fase da Operação Berere, denominada “Bônus”, que foi deflagrada hoje (09.05).

Segundo consta da decisão, o desembargado cita que “as medidas cautelares em geral somente podem ser impostas de forma excepcional, quando presentes os conhecidos e tradicionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”. E destaca: “No campo processual penal, o fumus boni iuris, conforme já ponderado, está relacionado com a viabilidade do processo principal, com a real possibilidade de condenação do acusado na ação penal; e o periculum in mora consiste na demonstração de que a medida é necessária para garantir o regular desenvolvimento do processo ou das investigações”.

Ainda, conforme o desembargador, a suspensão do exercício da função pública somente pode ser decretada quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Assim, somente a partir de uma interpretação sistêmica e teleológica da legislação processual é que se pode admitir que esta medida cautelar pode ser aplicada quando necessária para a investigação ou a instrução criminal. Ou ainda, essa possibilidade legal deve estar atrelada à necessidade, que deve ser verificada na situação concreta, analisando se o agente investigado estaria ameaçando a integridade da instrução criminal, influenciando da destruição ou adulteração de provas; se as condutas investigadas estão vinculadas à sua função; se se trata de crime funcional e, ainda, se há possibilidade da reiteração da conduta

No entanto, segundo Zuquim, os argumentos postos no pedido do MPE para afastar Botelho da sua função pública de presidente da Assembleia Legislativa, não são suficientes a configurar esta necessidade.

“Não há demonstração da atuação direta do investigado sobre os demais relacionada à sua função; as provas e condutas dos demais investigados não estão vinculadas à atividade do deputado, atualmente. Não há, outrossim, contemporaneidade em sua conduta que demande a medida cautelar” diz decisão.

Ademais, completa o desembargador, “o afastamento cautelar da função pública é medida de caráter excepcional e tem como pressuposto para sua aplicação a existência de risco à instrução processual”.

“No caso, do extenso conjunto probatório atrelado ao investigado José Eduardo Botelho, verifica-se à satisfação que é suficiente à demonstração dos indícios de autoria e materialidade pela prática ilícita que ora se investiga, contra si. Outrossim, não vejo, por ora, de que forma sua influência poderia comprometer a integridade da instrução processual, já que não há qualquer indicação de que em seu poder possa haver provas sobre os crimes investigados ou que ele esteja agindo para fraudar, destruir ou impedir o acesso a algum elemento probante, seja documental ou testemunhal. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de afastamento da função pública em relação ao investigado José Eduardo Botelho” decide Zuquim.

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