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Política Terça-feira, 30 de Abril de 2019, 11:06 - A | A

Terça-feira, 30 de Abril de 2019, 11h:06 - A | A

Omissa e obscura

Defesa de Selma diz que cheque fraudado foi usado para cassar senadora e pede reforma de decisão

Rojane Marta/VG Notícias

VGNotícias

Selma Arruda

 

A defesa da senadora Selma Arruda (PSL), em recurso de embargos de declaração contra decisão que cassou o mandato da parlamentar, argumenta omissão e obscuridade na sentença e pede sua reforma.

Selma teve seu mandato cassado, por unanimidade, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral do dia 10 de abril. Na oportunidade, o Pleno do TRE/MT determinou novas eleições para o cargo.

No entanto, a defesa da senadora contesta a decisão do Pleno. Conforme argumenta, um dos embasamentos do voto do relator, acompanhado pelo Pleno, foi contabilizado valor de cheque fraudado.

Em seu voto de mérito, o relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Selma, desembargador Pedro Sakamoto consignou que foram realizados pagamentos: “no valor de R$ 150.000,00, realizado através de cheque n.º 855020, da conta bancária n.º 109.294-4, agência n.º 1492, do Banco do Brasil, de titularidade do representado Gilberto Eglair Possamai, cujo recebimento foi confirmado por Luiz Gonzaga Rodrigues Júnior, também conhecido como “Júnior Brasa”, em depoimento judicial; e no valor de R$ 29.987,36, efetuado através do cheque n.º 900795, da conta bancária n.º 01001935-7, agência n.º 1695, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Selma Rosane Santos Arruda”.

O relator concluiu que: “Desse modo, é inegável a existência de pagamentos feitos à Genius at Work Produções Cinematográficas Ltda., apartados da prestação de contas dos representados, sendo que R$ 550.00,00 foram saldados em período não eleitoral, e R$ 179.987,36 foram repassados após o dia 5.8.2018, ou seja, após o início do período eleitoral, atingindo no total a quantia de R$ 729.987,36.

Porém, a defesa da senadora diz que o cheque com valor de R$ 29.987,36, “sobre o qual se afirmou não ter sido prestado contas dos valores ali descritos, é comprovadamente fraudado, tanto o é que, por determinação do Relator, foi aberto um inquérito na Polícia Federal para a apuração da falsidade”.

Ainda, cita a defesa, “se comprovou a falsidade da referida cártula em vista da nomenclatura que o banco determinou a devolução do documento: motivo 35, qual seja: Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento”.

“A referida cártula é grosseiramente fraudada e foi anexada aos autos já com essa informação. Na cártula anexada às fls. 03/04, ID. 90903, é possível verificar que a agência bancária constante na mesma é grafada como “MIGUEL SULTIL”. Ora, desnecessária qualquer perícia para saber que se trata de cheque adulterado/fraudado, já que é público e notório que inexiste Avenida ou agência “Miguel Sultil” em Cuiabá e sim a Avenida (e a Agência da CEF) Miguel Sutil. Outrossim, nas fls. 05/06 do Id. 90903 encontra-se a verdadeira cédula nº. 900795, paga à Sra. Fabiana Rosane Viero, em 17/10/2018. Para que não restem dúvidas, no extrato bancário do mês de Outubro/2018 da Embargante Selma Rosane Santos Arruda constata-se que a cártula no valor de R$ 29.987,36 foi devolvida pelo motivo “35”, enquanto a cártula no valor de R$ 247,00 foi devidamente compensada” contesta a defesa.

Diante disso, a defesa entende que as razões do voto do relator, no caso concreto, estão firmadas em documento comprovadamente fraudado, o que se impõe como inadmissível, gerando fragrante contradição do argumentado no voto com a realidade factual, já processualmente comprovado (cheque falso não pode fundamentar decisão do juízo, nem contabilizar gastos). “Dessa forma, necessário se faz que seja sanada a contradição ora apresentada (CPC art. 1022, I), para que se estabeleça no acordão os fundamentos baseados na verdade processual” pede.

A defesa também aponta vício de fundamentação, pois, no decorrer da instrução processual foi deferida oitiva de testemunha por carta precatória, que foi expedida e aguarda cumprimento pelo TRE-DF, e antes que a carta fosse cumprida, o relator abriu prazo para alegações finais às partes.

Além disso, destaca obscuridade e omissão quanto a ausência de pedido de votos e jurisprudência acerca de gastos com publicidade para promoção pessoal. E cita que a minuta do contrato com a Genius, enviada ao e-mail da senadora Selma Arruda tratava-se apenas de um modelo, não contento, portanto, nome da Contratante e valores avençados. “A ação monitória em exame, que sequer houve citação, não poderia ser considerada como prova para respaldar uma ação eleitoral com tamanha gravidade, sem respeito ao contraditório e ampla defesa em processo próprio, até mesmo porque essa ação será julgada improcedente dada a sua temeridade” alega.

Aponta ainda, omissão e contradição e ausência de fundamentação do contrato de mútuo entre Selma e seu suplente Gilberto Possamai. “Consta, ainda, do v. acórdão questionamento a respeito de depósito realizado pelo Sr GILBERTO EGLAIR POSSAMAI na conta bancária da Senadora Selma Arruda, cuja origem está respaldada em empréstimo pessoal conforme declaração de imposto de renda que ora se anexa, o que se requer a juntada desse documento em segredo de justiça, tendo em vista se tratar de sigilo fiscal da Embargante Selma Arruda. Assim, D. Relator lança a afirmação acerca dos valores depositados, sem haja nos autos qualquer fundamentação fática ou jurídica a respeito, o que contradiz com a realidade, visto que o depósito teve origem em contrato de mútuo, entre os embargantes, conforme se comprova com a Declaração de Imposto de Renda da Embargante Selma Arruda” enfatiza.

A defesa pede para que “sejam recebidos em ambos os efeitos e providos ex integro, para se modificar o teor da decisão embargada, visto que a mesma foi omissa e obscura, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja proferido novo pronunciamento aclarando-se a omissões e obscuridades apontadas julgando absolutamente improcedente a ação por ser questão de Direito e lídima JUSTIÇA”.

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