Com 16 votos contrários, o Agravo Interno, que pede a revogação da prisão do deputado estadual Mauro Savi (DEM), volta a ser julgado em sessão desta quinta (14.06) do Pleno do Tribunal de Justiça.
Mauro Savi está preso desde 09 de maio, em decorrência da Operação Bônus, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco . O HC do parlamentar tem como relator, o desembargador José Zuquim Nogueira.
Em sessão do dia 24 de maio, 16 desembargadores votaram contra a soltura do parlamentar, e dois pela soltura, mas a conclusão do julgamento foi adiada, devido ao pedido de vista do desembargador Marcos Machado.
No agravo, a defesa de Savi pede, liminarmente, a “sustação” e revogação da prisão do parlamentar, que foi afastado da função.
A defesa alega que Savi não participou dos ilícitos narrados pelo Ministério Público e que há incongruência nas afirmações do órgão acusador, que vieram assentadas nos depoimentos dos colaboradores premiados.
Aduz que as supostas condutas ilícitas a ele atribuídas se encerraram em agosto de 2014, e, portanto, inexiste o requisito da contemporaneidade para justificar a medida excepcional da segregação. Por outro lado, também sustenta que é juridicamente incorreto se utilizar do requisito da garantia da instrução processual penal, como sucedâneo para legitimar o decreto segregatório, porquanto, até o momento do oferecimento do agravo, a peça acusatória não teria sido oferecida.
A defesa argumenta ainda, que se a prisão preventiva foi decretada para a finalidade de produzir ou preservar o acervo probante, exauridas as diligências, não há motivação idônea para a sua manutenção, em face da natureza excepcional da medida, mesmo porque não teria a possibilidade de interferir nas investigações.
Ao final, pede o provimento do agravo interno, requerendo, ainda, acaso haja conclusão pelo não cabimento deste recurso, seja recebido como revogação da prisão preventiva.
Já o Ministério Público, em manifestação nos autos, suscitou o não cabimento e a possibilidade de recebe-lo como pedido de revogação da preventiva. No mérito, defendeu a necessidade da manutenção da medida, em razão de ainda persistirem os motivos que a justificaram.
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