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Política Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 10:07 - A | A

Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 10h:07 - A | A

Eleição suspensa

Candidato à Presidência do TJMT pede que CNJ complemente liminar e impeça presidente de concorrer

Rojane Marta/VG Notícias

O candidato à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, requereu ao Conselho Nacional de Justiça que complemente a liminar concedida, que suspendeu a eleição da Corte estadual que estava prevista para hoje (08.10), e suspenda liminarmente, dispositivo da Emenda Regimental 47/2020/TJMT, que permite a reeleição do órgão, bem como, que exclua do certame o atual presidente, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

Conforme consta dos autos, Moraes Filho requer a liberação imediata para a realização do pleito eleitoral, normalmente, apenas excluído o candidato supostamente inelegível, após a medida ser ratificada pelo Plenário do CNJ.

“Com a máxima vênia, não basta ao caso em tela a mera suspensão das eleições da mesa diretora, a decisão liminar merece a sua devida complementação, caso contrário, ficará sem sentido se levar para o referendo no Plenário do CNJ apenas a suspensão do pleito eleitoral, e deixar o assunto que mais importa apenas para decisão de mérito, o que pode demandar tempo precioso, tempo este que não se tem nos autos. O comando lógico e sequencial, ante a ilegalidade já considerada e acatada, seria a suspensão liminar do dispositivo da Emenda Regimental 47/2020/TJMT, ora questionado, e ainda, a exclusão do candidato que é inelegível na pessoa do atual Presidente do TJMT que, está inscrito para reeleição, levando-se tais pontos também para o referendo do Plenário e não a mera suspensão em si mesma, sem outro desdobramento, o que, não tem sentido. Esta conclusão seria a mera aplicação da lei, que se mostra violada, mesmo que, tal decisão fosse submetida à ratificação do Plenário, de onde as medidas cautelares de ofício, tomadas pelo relator, estas não podem estar em contradição com sua própria fundamentação e ainda não podem eternizar no tempo, sem uma previsão de solução rápida e imediata, como se anuncia no presente caso” diz trecho do pedido de complementação da liminar.

No pedido, o conselheiro alega que “o que não pode é levar ao Plenário do CNJ apenas o referendo de uma suspensão das eleições da mesa diretora e aguardar o mérito da demanda de forma indefinida, como hoje se encontra o encaminhamento do feito”.

O desembargador diz que também tinha solicitado em medida liminar a exclusão do certame eleitoral do candidato que estiver a violar a vedação contida da reeleição no artigo 102 da LOMAN, sem que seja reaberto prazo de novas inscrições, pelo fato de que, o prazo das inscrições restou aberto e disponível para todos igualmente. Ele explica: “Subsidiariamente, como tem sido alardeado entre os membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que a recondução/reeleição do atual Presidente Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, já detém mais de 50% dos votos, o que restaria diminutos eleitores a votarem nos demais candidatos e, de igual forma, prejudicado o espírito do estado democrático, para dar mais reforço de representatividade, anular o pleito, acaso já ocorrido quando da análise da liminar e, consequentemente, fixar data para novas eleições, agora tão somente com os candidatos regularmente inscritos, Desembargadores Juvenal Pereira da Silva, Sebastião de Moraes Filho e Luiz Ferreira da Silva, únicos elegíveis, consoante o disposto no art. 102 da LOMAM e ratificadas por decisões do colendo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional De Justiça”.

O candidato aponta como prejuízos da liminar incompleta: “por mais que se tente o mérito desse feito nunca será julgado até o final do ano, pelas regras de experiência comum e ainda pelos motivos abaixo elencados: a) Prazo concedido de 15 dias para as informações complementares, que se consideradas como intimadas na data de 07/10/2020, contando-se o prazo em dias úteis, chegaremos ao dia 28 de outubro de 2020 que é feriado e prorrogaria para o dia 29/10/2020; b) Prazo para agendamento de uma eventual sessão rápida de julgamento pelo Plenário do CNJ, fatalmente final de novembro ou dezembro de 2020, isso se considerarmos a tramitação rápida e excepcionalíssima do feito, sem levar em consideração os prazos e trâmites regimentais ou algum outro entrave”.

Para ele, a mera suspensão das eleições, sem outros desdobramentos a serem ratificados pelo Plenário do CNJ, darão um impacto sem precedentes ao desembargador que vier a ser eleito no pleito eleitoral da mesa diretora do TJMT para o biênio vindouro, que se inicia em 1º de janeiro de 2021.

Ainda, ressalta que a complementação da medida liminar tem que levar em conta ainda a Transição da Mesa Diretora. “Todos sabemos que, existe um período de transição da mesa diretora atual para a mesa diretora que vai assumir, de onde, na transição são passados pontos sensíveis de atuação dos Tribunais, bem como, repassadas informações administrativas úteis ao bom andamento administrativo e financeiro do Tribunal de Justiça pelo Presidente que vier a assumir” relata.

Para ele, “a transição já está comprometida, mas ainda pode ser minimizado seu impacto, pois a transição já iria ocorrer após a eleição que estava agendada para 08/10/2020, de onde, agora, está postergada, por tempo indefinido, caso a liminar concedida não sofra a devida complementação, para o bom andamento administrativo de quem for eleito”.

E complementa: “A atual mesa diretora foi eleita para um biênio que se encerra em data de 31/12/2020, não podendo se protrair no tempo, de forma indefinida, o que, na verdade causaria um prejuízo para aquele que acionou o CNJ, para comunicar a ilegalidade, permitindo que outros comandem o Tribunal com eventual prorrogação de mandato (o que é impensável/inaceitável), podendo restar ao mesmo, eventual mandato complementar do resto da gestão que se avizinha. Digo de forma indefinida, diante dos contornos delimitados na liminar de apenas suspender as eleições sem outras considerações, travando indefinidamente o trâmite do feito, perdendo a razão de ser da existência da liminar, se esta não for analisada em todo o seu contento e extensão colocados na exordial, para aí sim ser levado ao referendo do Plenário o pedido por completo e não da mera suspensão, o que, não tem sentido”.

Ele também fala que a Lei Orçamentária Anual (LOA) em breve será votada, de onde, o futuro Presidente do TJMT tem toda legitimidade para discutir o orçamento destinado ao Tribunal, ao qual irá gerir, de onde, se permanecer a incerteza da decisão, que repito tem que ser complementada para ser liberada a eleição, o comando do Tribunal, sem ter participação alguma na discussão orçamentária, trará prejuízos inestimáveis na administração do próximo presidente. “Digo isto pelo fato de que, se a LOA for votada sem a participação do próximo Presidente, possíveis cortes indevidos podem ser apresentados causando desequilíbrio financeiro e comprometendo a própria existência administrativa do Tribunal em questão, acabando com o brilho da gestão de quem for assumir” reforça.

 
 
 
 

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