Os deputados estaduais aprovaram em 2ª votação na sessão extraordinária remota da Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2020 - mensagem 26 - de autoria do governador Mauro Mendes (DEM), que altera diversas leis estaduais referentes à legislação de servidores públicos de Mato Grosso. Com a aprovação em 2ª votação, a proposta segue para sanção do governador Mauro Mendes (DEM).
Um dos pontos discutidos pelos deputados foi o acréscimo do artigo 4º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, que designa a promoção pelo critério de merecimento apenas na data de 05 de setembro. (Veja aqui)
Sobre a polêmica, o deputado Silvio Fávero (PSL) classificou como simples a proposta e explicou que a alteração cria condições que asseguram aos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, de forma hierárquica e seletiva gradual, a promoção dos militares para todo dia 05 de setembro, ficando uma vez por ano.
“Eu conversei com os coronéis e eles me falaram que seria melhor dessa forma. Dessa forma seriam mais pessoas beneficiadas com as promoções. Eu acho que a indicação tem que ser por mérito e não por política”, disse o deputado Silvio Fávero.
O deputado estadual Elizeu Nascimento (DC) pediu votos ao contrário dizendo que a proposta é um retrocesso a categoria. Elizeu disse que o projeto maléfico e prejudicial à categoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
“Eu me posiciono de certa forma a favor da promoção por antiguidades, mas hoje a promoção ela é política, e cabe ao Governo do Estado fazer essa nomeação, por uma vaga sobre três nomes, assim como aconteceu agora em abril, dentre esses três um seria o escolhido. Setembro pode ser que abra mais vagas, isso não é certeza, mas que se promova um agora”, disse Elizeu.
Conforme o Governo, a mudança ocorre exclusivamente em relação ao posto de coronel, tanto de policiais militares quanto de bombeiros, cuja promoção ocorre apenas pelo critério de merecimento. A proposta prevê que a promoção para esse posto seja unificada uma vez ao ano, e não duas.
O Governo enfatiza ainda, que é importante esclarecer que o projeto não prevê qualquer alteração na quantidade de oficiais que serão promovidos por ano, mas tão somente na quantidade de datas, ou seja, não haverá qualquer prejuízo aos oficiais que tiverem direito à promoção.
O Estado esclarece ainda, que às promoções automáticas a postos inexistentes dos oficiais que vão para a inatividade, o Governo entendeu por bem propor a alteração, uma vez que tais promoções vão contra o princípio da razoabilidade.
Proposta - O Projeto de autoria do governador Mauro Mendes (DEM) acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006 e da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014.
Mendes pede a alteração de diversas leis estaduais referente à legislação de servidores públicos de Mato Grosso. Outro ponto polêmico do PL de Mendes é o que altera a lei complementar 266/2006, que disciplina gestão de cargos em comissão e funções que contempla a valorização dos servidores públicos efetivos.
Em sua justificativa à alteração, Mendes argumentou que o objetivo é trazer maior interesse para contribuir com a gestão administrativa do Poder Executivo e que nesse sentido, “a proposta tem objetivo alterar os percentuais de remuneração dos servidores públicos que exercem cargos de direção, chefia e assessoramento, traduzindo assim em valorização efetiva, porquanto o subsídio dos seus respectivos cargos em comissão estão deveras defasados”, sendo que, a última alteração ocorreu em 2013.
O governador argumentou ainda, que “atualmente, o Poder Executivo tem relevante dificuldade no preenchimento dos cargos de chefia e direção, como coordenadores e gerentes, devido ao baixo valor remuneratório, seja para preenchimento por servidores efetivos ou por não servidores, caso dos exclusivamente comissionados”.
Além disso, citou o Governo: “é bom destacar que o percentual que pretendemos alterar não repercute um aumento de gastos com pessoal porque não altera o valor do subsídio do cargo comissionado, simbolicamente denominado de DGA. Esses percentuais não provocam alteração do valor do DGA, para efeito de nomeação de pessoas que não são servidores, apenas cria uma valorização para que eles sejam ocupados por efetivos sem nunca ultrapassar o total do subsidio do DGA. Ou seja, quando se nomeia um servidor efetivo o acréscimo remuneratório nunca será superior ao valor que que seria pago a uma pessoa exclusivamente comissionada”.
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