Acusado de suposta prática de crime de peculato-desvio, o procurador-geral de Justiça, Paulo Roberto Jorge do Prado, foi inocentado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rui ramos que arquivou a denúncia ofertada pelo servidor público Douglas Renato Ferreira Graciani.
Além de Paulo Prado, o promotor de Justiça Sérgio Silva da Costa também foi denunciado, mas pela suposta prática de crime de prevaricação.
Segundo consta na denúncia, investigada por meio de Procedimento Administrativo Investigatório, Paulo teria cometido o crime de peculato ao conceder licença-prêmio ao servidor Cleudson Pereira de Oliveira, relativo ao período de 1984/1989, quando este último trabalhava no BEMAT, sociedade de economia mista ligada à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
O denunciante argumenta, a ilegalidade da concessão do benefício, considerando ser contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores e que referido período apenas foi averbado para efeito de disponibilidade e aposentadoria. Tudo em conformidade, inclusive, com a Portaria n. 344/2001-PGJ. Afirma, ainda, que o promotor de Justiça Sérgio Silva da Costa teria cometido o delito de prevaricação, ao arquivar a notícia de fato instaurada em face do servidor Cleudson Pereira de Oliveira, com a finalidade de “agradar o seu chefe, o procurador-geral de Justiça”.
A notícia crime relata ainda, Sérgio Silva da Costa prevaricou ao remeter os autos ao Tribunal de Justiça, considerando que o referido promotor de Justiça mencionara a possível prática, em tese, pelo servidor, do crime de peculato mediante erro de outrem, o que apenas poderia ser imputado ao então e atual procurador-geral de Justiça Paulo Prado, que possui foro por prerrogativa de função perante a Corte Estadual.
No entanto, o presidente do TJ/MT seguiu o parecer do coordenador do Naco e arquivou a denúncia, sob argumento de que, após oitiva de testemunhas, concluiu pela inexistência de justa causa para a propositura da ação penal ou mesmo para dar continuidade nas investigações, promovendo, ao final, o arquivamento do feito.
Segundo consta no parecer, “o membro do Ministério Público não verificou indícios de crime, haja vista que, embora hoje estar pacífico nos Tribunais que o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista não pode ser computado para efeito de licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade, a época do pagamento (21-12-2007) a questão ainda era controversa e a jurisprudência admitia o tempo de trabalho prestado em sociedade de economia mista para todos os efeitos legais”.
“Da mesma forma, se não havia qualquer razão jurídica que pudesse motivar a remessa dos autos ao tribunal de Justiça, considerando que não existia qualquer fato típico, ainda que, em tese, perpetrado pelo então procurador-geral de Justiça. Ademais, o suposto direcionamento da notícia de fato ao representado Sérgio Silva da Costa não ocorreu, pois a distribuição, conforme a prova colida, seguiu a rotina ordinária dos trabalhos às promotorias de Justiças Criminais de Cuiabá” cita parecer.
Rui Ramos autorizou ainda, o compartilhamento da documentação acostada aos autos por Cleudson Pereira de Oliveira ao promotor de Justiça Sérgio Silva da Costa e, ainda a remessa de cópia integral dos autos a um dos promotores de Justiça que atuam na Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária para as providências que entenderem cabíveis com relação à eventual prática do crime de denunciação caluniosa pelo denunciante Douglas Renato Ferreira Graciani, bem como a Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender cabíveis no âmbito administrativo.
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